Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033180-83.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando o feito, verifico que, após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens do executado, fora determinada, na decisão proferida no evento 82, a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, com a ressalva de que a exequente teria esse prazo para localização de bens, nos termos do art. 921, III e §2º do CPC.
O feito foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, no evento 89.
No evento 95, foi indeferida a consulta ao sistema SNIPER.
A exequente, no evento 98, requer novas diligências para localização de bens da parte executada.
Ocorre que, tendo decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos devem ser automaticamente arquivados, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, suspendendo-se o feito, pelo prazo correspondente à prescrição do título executivo (5 anos), nos termos do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil.
Com efeito, ainda que se faça viável que dentro do prazo prescricional a parte exequente diligencie em busca de localizar bens do executado, a execução somente deve prosseguir caso sejam localizados bens do executado, conforme determina o § 3º do artigo 921, do CPC, in verbis:
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Desta forma, compete à parte exequente a busca de bens do executado, não havendo que se falar em reiteração de diligências pelo Juízo, neste interregno.
Portanto, INDEFIRO a nova realização de diligências requerida pela CEF no evento 98.
Dê-se ciência à parte exequente.
Arquivem-se os autos, suspendendo-se o feito, devendo ser observando o prazo prescricional já transcorrido até aqui.
Ressalte-se que no período que o feito estiver arquivado, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente.
Com efeito, ainda que se faça viável que dentro do prazo prescricional a parte exequente diligencie em busca de localizar bens das partes executadas, a reativação do feito só deve ser efetivada caso sejam localizados bens da parte executada, conforme determina o § 3º do artigo 921, do CPC.
Dessa forma, o processo não deverá ser reativado pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de vista ou de realização de diligências via sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud e Infojud), sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica da parte executada.
Esclareço, outrossim, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para interromper o prazo prescricional.
Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte exequente para que diga se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Decorrido o prazo acima especificado e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção.