Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5033042-09.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que o valor depositado se encontra em conta aberta na própria entidade, autorizo a CEF a proceder à sua apropriação, conforme autorizado no § 3º do art. 215 da Consolidação de Normas da Corregedoria da Justiça Federal da 2ª Região, devendo comprovar nos autos a providência determinada.
Dê-se ciência à CEF por 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima especificado e nada mais sendo requerido, vdê-se baixa e arquivem-se.
25/05/2026, 00:00
Mero expediente
22/05/2026, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5033042-09.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Manifeste-se a CEF sobre o depósito do evento 26, requerendo o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
30/04/2026, 00:00
Mero expediente
29/04/2026, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5033042-09.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA LEVE
ADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Diante do exposto, EXTINGO O FEITO com base no art. 924, II do CPC. Custas ex lege. Honorários advocatícios satisfeitos com o pagamento do débito. Transitada em julgado, manifeste-se a CEF sobre o depósito do evento 26, requerendo o que entender cabível. Cumprido, dê-se baixa nos autos.
17/03/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/03/2026, 14:13
Mero expediente
03/03/2026, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5033042-09.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA LEVE
ADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 26 e 28: dê-se vista à parte exequente para que se manifeste acerca do depósito realizado pela CEF, no prazo de 15 (quinze) dias.
11/02/2026, 00:00
Mero expediente
10/02/2026, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5033042-09.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
O § 1º do art. 914, do CPC determina que os embargos à execução sejam distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. O executado interpôs embargos à execução por meio de petição intermediária, juntada nos próprios autos da execução, sem observância ao dispositivo legal (evento 28).
Ainda que não tenha havido estrita observância ao disposto no § 1º do art. 914 do CPC, sem a distribuição dos embargos à execução e a sua autuação em apartado, configura-se mero erro material do embargante, perfeitamente sanável.
Desta forma, com base no princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual (arts. 277 e 278 do CPC), determino que a parte executada providencie a sua distribuição em apartado aos presentes autos.
Suspenda-se o presente feito até o recebimento dos embargos à execução autuados em apenso aos presentes autos.
Após, voltem os autos conclusos para o prosseguimento do feito.
27/01/2026, 00:00
Mero expediente
26/01/2026, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5033042-09.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista que a citação da CEF não foi efetivada, conforme informação do sistema Eproc no evento 15, cite-se a executada, novamente, por remessa eletrônica.
Após, prossiga-se com o despacho do evento 10.
30/07/2025, 00:00
Mero expediente
29/07/2025, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5033042-09.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA LEVE
ADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)
DESPACHO/DECISÃO
1) Cite-se o executado para, na forma do art. 829 do CPC, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.
2) Fixo os honorários de advogado a serem pagos pelo executado em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC). Fica ressalvado que, na hipótese de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária fica reduzida pela metade, vale dizer, 5% (cinco por cento), conforme dispõe o art. 827, parágrafo único, também do CPC.
3) Decorrido o prazo de 03 (três) dias sem que a parte executada efetue o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5033042-09.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA LEVE
ADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Diante do exposto, EXTINGO O FEITO com base no art. 924, II do CPC. Custas ex lege. Honorários advocatícios satisfeitos com o pagamento do débito. Transitada em julgado, manifeste-se a CEF sobre o depósito do evento 26, requerendo o que entender cabível. Cumprido, dê-se baixa nos autos.
17/03/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/03/2026, 14:13
Mero expediente
03/03/2026, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5033042-09.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA LEVE
ADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 26 e 28: dê-se vista à parte exequente para que se manifeste acerca do depósito realizado pela CEF, no prazo de 15 (quinze) dias.
11/02/2026, 00:00
Mero expediente
10/02/2026, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5033042-09.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
O § 1º do art. 914, do CPC determina que os embargos à execução sejam distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. O executado interpôs embargos à execução por meio de petição intermediária, juntada nos próprios autos da execução, sem observância ao dispositivo legal (evento 28).
Ainda que não tenha havido estrita observância ao disposto no § 1º do art. 914 do CPC, sem a distribuição dos embargos à execução e a sua autuação em apartado, configura-se mero erro material do embargante, perfeitamente sanável.
Desta forma, com base no princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual (arts. 277 e 278 do CPC), determino que a parte executada providencie a sua distribuição em apartado aos presentes autos.
Suspenda-se o presente feito até o recebimento dos embargos à execução autuados em apenso aos presentes autos.
Após, voltem os autos conclusos para o prosseguimento do feito.
27/01/2026, 00:00
Mero expediente
26/01/2026, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5033042-09.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista que a citação da CEF não foi efetivada, conforme informação do sistema Eproc no evento 15, cite-se a executada, novamente, por remessa eletrônica.
Após, prossiga-se com o despacho do evento 10.
30/07/2025, 00:00
Mero expediente
29/07/2025, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5033042-09.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA LEVE
ADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)
DESPACHO/DECISÃO
1) Cite-se o executado para, na forma do art. 829 do CPC, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.
2) Fixo os honorários de advogado a serem pagos pelo executado em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC). Fica ressalvado que, na hipótese de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária fica reduzida pela metade, vale dizer, 5% (cinco por cento), conforme dispõe o art. 827, parágrafo único, também do CPC.
3) Decorrido o prazo de 03 (três) dias sem que a parte executada efetue o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
23/06/2025, 00:00
Mero expediente
18/06/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5033042-09.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA LEVE
ADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a autora para que recolha as custas judiciais, no prazo de 15 dias, conforme o determinado no art. 14, I, da lei no. 9.289 de 04/07/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de 1o. e 2o. graus, o qual prevê o recolhimento de 50% das custas devidas, quando do ajuizamento da ação, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo sem cumprimento, venham conclusos para sentença.