Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5042578-87.2024.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MARTINS PISCINAS E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
EXECUTADO: RAFAEL DE CASTRO MARTINS
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da impugnação à penhora online apresentada pela parte-Executada (evento 86), foi proferido o despacho/decisão do evento 94 determinando: 1) a conversão em penhora da quantia de R$ 6.520,32, constrita no sistema SISBAJUD, na conta pertencente à parte-Executada, na CAIXA (evento 95); 2) a manutenção das restrições inseridas no sistema RENAJUD; e 3) a suspensão do curso do feito até o julgamento do repetitivo vinculado ao Tema GRC 15, pelo TRF da 2ª Região, quando será decidida a destinação do montante constrito na conta do Executado RAFAEL DE CASTRO MARTINS, no banco Itaú.
Ato seguinte, no evento 103, a parte-Executada apresenta nova impugnação à penhora online, referente ao bloqueio de R$ 6.520,32, na CAIXA, alegando ser tal impenhorável e inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Ainda, requer a retirada da restrição sobre o veículo de propriedade da Executada por ser indispensável ao exercício da sua atividade profissional.
Ocorre que a discussão afeta à impenhorabilidade de valores e de veículos já foi analisada e decidida por este Juízo, no despacho/decisão do evento 94, pelo que está operada a preclusão. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. A Corte Estadual, ao negar provimento ao agravo de instrumento da insurgente, reconheceu a preclusão consumativa quanto à alegação de impenhorabilidade das verbas salariais, porquanto já afastada por decisão anterior. 1.1 A preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida, inclusive em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1406268/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019)
Ademais, sequer foram apresentados documentos, pela parte-Executada, capazes de infirmar o entendimento firmado naquele decisum.
Ante o exposto, indefiro o pedido do evento 103.
Cumpram-se os termos do despacho/decisão do evento 94.
Intimem-se as partes.