Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0017585-76.2012.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: TORCATO PINTO MARQUES FERREIRA
ADVOGADO(A): ANDRE VITAGLIANO DOS SANTOS (OAB RJ138624)
ADVOGADO(A): ROBERTO PATRICIO NETUNO VITAGLIANO (OAB RJ017885)
ADVOGADO(A): PAULO CEZAR BARATA (OAB RJ033101)
DESPACHO/DECISÃO
01. TORCATO PINTO MARQUES FERREIRA apresentou exceção de pré-executividade (evento 129, PET1), requerendo, em síntese, o levantamento da indisponibilidade que recai sobre o imóvel situado na R. Barão de São Francisco, 48 - Andaraí, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20560-032, matrícula 48.412, registrada no 10º Ofício de Registros de Imóveis, sob o argumento de se tratar de bem de família e, portanto, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/1990.
02. Instada a se manifestar, a Exequente apresentou impugnação no evento 135, PET1.
03. É o relatório. Decido.
04. No curso da presente execução fiscal foi decretada a indisponibilidade de bens imóveis, cuja medida foi implementada por meio do CNIB, recaindo a medida sobre o imóvel situado na R. Barão de São Francisco, 48 - Andaraí, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20560-032, matrícula 48.412, registrada no 10º Ofício de Registros de Imóveis (indisponibilizado no evento 124.1).
05. Aduziu o excipiente que: "Como consta na Certidão do 10º Ofício do RGI, anexada, o prédio da rua Barão de São Francisco, nº 48, do espólio de Torcato Ferreira, foi partilhado, a:1- Maria da Graça Pinto Marques. 2- Lucio Pinto Marques Ferreira. 3– José Pinto Marques Ferreira. 4- Torcato Pinto Marques Ferreira. 5- Fausto Pinto Marques Ferreira. 6- Maria Cristina Pinto Marques Ferreira. 7- Fátima Elisa Pinto Marques Ferreira e 8- Luiz Antonio Pinto Marques Ferreira na proporção de ¾ para viúva e de ¼ em condomínio para o executado e os demais irmãos, no inventário do finado Torcato Ferreira, ou seja, cabe do referido imóvel ao executado 3.125%, tendo em vista que 1/4 do imóvel corresponde a 25% do mesmo e 25% dividido por 8 resulta do percentual inicialmente indicado. (...) o executado possui pouco mais de 3% do imóvel colocado em indisponibilidade".
06. Por sua vez, em sua impugnação, a excepta aduziu que: "No evento 63, há inúmeras certidões negativas do i. oficial de justiça, atestando que em nenhuma das inúmeras vezes que compareceu ao referido endereço do bem, conseguiu encontrar o excipiente, a despeito de sua irmã declarar que o mesmo ali residia mas que quase não o vê. (...) Assim, não há certeza quanto à moradia do excipiente no referido local. Da mesma forma, não há comprovação de que se tal bem se trate do único imóvel do devedor. Importante destacar que a comprovação dos requisitos para a configuração do bem de família, sejam os expressos na legislação ou os indicados na jurisprudência, é ônus do embargante, nos termos do artigo 373, I do CPC, do qual, como explicitado a seguir, o mesmo não se desincumbiu".
07. Inicialmente, cumpre observar que a impenhorabilidade é questão de ordem pública que, nem sempre, demanda dilação probatória, sendo portanto, passível de ser alegada por meio da presente objeção. Nesta linha, os tribunais superiores já definiram que a impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo, desde que antes da arrematação (por todos: STJ. REsp 981.532-RJ).
08. Por sua vez, é preciso diferenciar a impenhorabilidade decorrente de lei, mais precisamente da Lei nº 8.009/90, que protege o bem de família, e a impenhorabilidade decorrente de ato voluntário do proprietário, instituída na forma do art 1.711, art. 1.848 e art. 1.911, todos do CC/2002 e protegida no art. 833, I do CPC.
09. Verifico que no registro do imóvel há a averbação de cláusula voluntária de impenhorabilidade instituída por testamento (AV-2), o que atrairia a regra do art. 833, I do CPC.
10. Entretanto, o ato voluntário que afasta o bem dos efeitos da penhora (art. 833, I do CPC) não é aplicável na execução fiscal, pois, neste ponto, a LEF (Lei nº 6.830/1980), no art. 30, disciplina, tanto para o crédito fiscal tributário quanto para o crédito fiscal não tributário, que a referida impenhorabilidade não é oponível à Fazenda Pública. Vejamos:
Art. 30 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Divida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis.
11. Não obstante, a existência de ato voluntário de instituição do bem de família não afasta a proteção legal conferida pela Lei nº 8.009/90, pois a teleologia da norma é resguardar a dignidade humana ao preservar um mínimo existencial ao indivíduo.
12. Quanto ao mérito, verifico que a certidão do imóvel, constante no evento 144, DOC2, demonstra que o executado é um dos proprietários do referido bem, titularizando a fração de 1/4 dividido entre 7 pessoas, o que perfaz um percentual um pouco superior a 3%.
13. A copropriedade, por si só, não impede a penhora da totalidade do bem, nos termos do art. 843 do CPC.
14. Embora o teor das certidões mencionadas no evento 63, DOC21, indiquem que o Excipiente não reside no imóvel, os mesmos documentos mostram que no imóvel reside a irmã do Excipiente. O fato de, no imóvel objeto atual da constrição, residir coproprietário diverso do executado, mas que com ele possui laços familiares, não afasta a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990.
15. Ademais, segundo a Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça cabe à parte credora o ônus de comprovar que o bem não consistiria em bem de família, não sendo possível atribuir aos executados este encargo. Por todas, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DE COMPROVAR. CREDOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Como a ninguém é dado fazer o impossível (nemo tenetur ad impossibilia), não há como exigir dos devedores a prova de que só possuem um único imóvel, ou melhor, de que não possuem qualquer outro, na medida em que, para tanto, teriam eles que requerer a expedição de certidão em todos os cartórios de registro de imóveis do país, porquanto não há uma só base de dados" (REsp 1400342/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 15/10/2013).
2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 794.318/RS, TERCEIRA TURMA, DJe 07/03/2016)
16. Assim, estando provada a propriedade do bem imóvel e diante da ausência de elementos que demonstrem a existência de outros imóveis pertencentes ao executado que sejam passíveis de penhora, cujo ônus recai sobre o Exequente, incide a proteção da impenhorabilidade conferida pela Lei nº 8.009/1990, razão pela qual torna-se imperioso levantar a constrição.
17. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para levantar a indisponibilidade que recai sobre o bem imóvel situado na R. Barão de São Francisco, 48 - Andaraí, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20560-032, matrícula 48.412, registrada no 10º Ofício de Registros de Imóveis.
18. Intime-se a parte Exequente para requerer o prosseguimento que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, suspendo a presente execução na forma do art. 40 da Lei nº 6830/80.