Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0057742-86.2015.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MARCELO TADEU COUTO
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO TOUSSAINT (OAB RJ077776)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o trânsito em julgado do tema repetitivo 1026, cuja tese firmada determina que "o art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nomedo executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.", bem como a adesão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ao Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a SERASA S.A., proceda-se ao cadastro da parte executada inadimplente no SERASAJUD, por não ter satisfeito o crédito exequendo.
Após, em razão da não localização de bens passíveis de penhora, SUSPENDA-SE o feito executivo por 1 (um) ano, na forma do art. 40, §1º, da Lei nº 6.830/80, intimando-se a parte exequente.
Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem que haja manifestação que possibilite o regular impulso da execução, o presente processo será automaticamente arquivado sem baixa, na forma do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80, independentemente de nova vista ao exequente, iniciando-se a partir daí a fruição do prazo para eventual prescrição intercorrente.
Ultrapassados 5 (cinco) anos do arquivamento do processo, dê-se vista ao exequente para que se manifeste na forma do §4º, do art. 40, da Lei nº 6.830/80.