Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054891-71.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte-ré, GUILHEM CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA, ao ressarcimento da quantia de R$ 265.625,13 (Duzentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e vinte e cinco reais e treze centavos). Sobre este valor deverão incidir, a partir da data de propositura da ação (30/07/2024), os encargos contratuais de cada operação, conforme demonstrado nos cálculos apresentados pela parte autora: Para a dívida de cartão de crédito (Contrato: 0000000224005044), correção monetária pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (sem capitalização). Para a dívida do GIROCAIXA FÁCIL (Contrato: 194834734000007705), juros remuneratórios de 2,19% (dois vírgula dezenove por cento) ao mês, capitalizados mensalmente, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (sem capitalização) e multa contratual de 2% (dois por cento). Para a dívida do CHEQUE EMPRESA CAIXA (Contrato: 4834003000001040), juros remuneratórios de 2,00% (dois por cento) ao mês, capitalizados mensalmente, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (sem capitalização) e multa contratual de 2% (dois por cento). CONDENO a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, considerando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.