Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5080377-29.2022.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: SUAP MOVEIS E DECORACOES LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade (evento 156) apresentada por SUAP MOVEIS E DECORACOES LTDA, alegando nulidade das CDAs em razão da ausência de indicação clara dos dispositivos que fundamentam a execução, pois, de acordo com os excipientes, os títulos executivos indicam um rol genérico de dispositivos legais, sem qualquer vinculação direta entre cada débito e seu respectivo fundamento jurídico.
A excepta apresentou impugnação no evento 161, refutando as teses da excipiente.
Decido.
Inexiste nulidade das CDAs.
A partir do exame dos títulos executivos em questão, entendo preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 2º, §§5º e 6º, da LEF, constando, de forma detalhada, os dispositivos legais que lhes servem de fundamento.
Com efeito, as CDAs contêm todos os requisitos exigidos pela lei, permitindo que o devedor identifique do que está sendo cobrado, o valor da cobrança e as razões que levaram à dívida.
De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade das CDAs, com a consequente declaração da inépcia da inicial, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio estampado no brocardo “pas de nullité sans grief”, conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel. Min. Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel. Des. Fed. Paulo Barata).
É preciso ter claro que a CDA, como o próprio nome revela, apenas certifica o ato administrativo de inscrição em dívida ativa que é realizado no bojo do processo administrativo fiscal, sendo despropositada a intenção da excipiente de que se aponte a correlação específica entre cada dispositivo legal indicado e o tributo a ele referente, bastando que seja possível ao executado identificar a origem legal do débito mediante consulta à legislação apontada.
Nesse sentido, “é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n. 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. (...) A própria Certidão de Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo” (REsp 1.138.202, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 01/02/2010).
Convém notar que os créditos tributários espelhados nas CDAs que embasam a presente execução fiscal foram constituídos por declaração do contribuinte, o que dispensa qualquer atividade adicional da Administração Tributária, conforme a inteligência da Súmula 436 do STJ. Assim, não prosperam as alegações genéricas de nulidade das CDAs que se originaram da própria declaração do contribuinte.
Logo, as CDAs que embasam a presente execução fiscal não padecem de qualquer vício, cabendo à parte executada o ônus da prova acerca de qualquer nulidade alegada, não tendo a parte excipiente se desincumbido do ônus que lhe cabe.
Desde que a CDA permita a correta identificação do devedor, da dívida cobrada e dos demais elementos exigidos pelo art. 2º da LEF, estará garantida a defesa do contribuinte, sendo certo que é seu ônus (e seu direito) a consulta ao processo administrativo fiscal, para obter ciência de todo o iter processual que culminou com a constituição definitiva da dívida.
Não fosse assim, estaria a execução fiscal transformada em verdadeira ação ordinária, o que não foi a pretensão do legislador.
Em razão do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 156.