Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012706-23.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: DSDM APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)
DESPACHO/DECISÃO
Ante a certidão do evento 186, CERT1, intime-se por email a interessada MARLUA EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES LOCAÇÕES COMPRA E VENDA DE BENS PRÓPRIOS LTDA, CNPJ n° 10.310.292/0001-12, com procuração no evento 148, PROC2 para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a guia de ITBI.
Cumpra-se também a determinação de inclusão do Município do Rio de Janeiro como terceiro interessado, a fim de que tome ciência da alienação do bem, devendo se manifestar sobre a existência de eventuais débitos de IPTU, no prazo de 15 dias.
Aguarde-se a manifestação do Município para apreciação do pedido da União no evento 172, PET1.
Outrossim, vê-se no evento 188 que foi formulado pelo executado pedido de reconhecimento de nulidade do leilão judicial do prédio comercial e respectivo terreno situados na Rua Arquias Cordeiro, nº 660 (antigo nº 136) da Rua Goiás, Engenho Novo - Rio De Janeiro - RJ ou, alternativamente, a suspensão dos efeitos, em razão de vícios processuais, quais sejam, a ausência de intimação do executado quanto à alienação, a ausência de intimação do locatário do imóvel, embora requerida pela exequente, a ausência de intimação do fiel depositário, Sr. Marcus da Silva Dias e a inércia do juízo quanto à avaliação particular apresentada pela executada, no valor de R$ 4.000.000,00.
Requer assim a concessão de tutela de urgência para que sejam suspensos imediatamente todos os atos executórios, especialmente a imissão na posse do imóvel, até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 5004621-83.2025.4.02.0000, bem como até que todas as nulidades sejam sanadas.
Pois bem.
Do compulsar dos autos, é possível verificar que o imóvel foi objeto de avaliação em 11 de agosto de 2023, conforme evento 73, CERT3, e que o executado foi devidamente notificado acerca do ato, conforme evento 75, CERT1.
No evento 86, foi determinada a intimação do executado para ciência da penhora e do início do prazo para oposição dos embargos, nos termos do art. 16, inciso III, da Lei 6.830/80, bem como acerca da autorização de alienação do bem imóvel penhorado e avaliado por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado no COMPREI.
Em 06 de fevereiro de 2024 foram distribuídos embargos à execução pelo executado. Observe-se que o embargante alegou, pela segunda vez, a ocorrência da prescrição sobre o débito, questão esta que já havia sido suscitada na anterior exceção de pré-executividade do evento 14, EXCPREEX1, e que foi rejeitada pelo juízo.
Cabe destacar que em momento algum foi efetuada pelo executado qualquer impugnação ao valor de avaliação do imóvel.
Em razão da ausência de nomeação de depositário, o executado foi intimado a se manifestar no evento 104, DESPADEC1, mas deixou o prazo transcorrer sem resposta. Posteriormente, foi nomeado como depositário do bem o Sr. MARCUS DA SILVA DIAS (evento 110, DESPADEC1).
Solicitada pelo Exequente a venda do bem através do sistema COMPREI (evento 119, PET1), a parte executada atravessou petição nos autos, no evento 121, PET1, em 15 de maio de 2024 - nove meses após a avaliação do bem sobre a qual havia sido regularmente intimada - alegando que o valor atribuído não correspondia ao valor de mercado. Contudo, o executado não apresentou qualquer documentação substancial capaz de justificar o valor que entendia ser o correto para o imóvel.
Com o trânsito em julgado dos embargos à execução, foi deferido o pedido da Exequente de alienação do bem pelo COMPREI (evento 130, DESPADEC1).
Devidamente intimada acerca do deferimento da venda requerida pela Exequente em 30 de julho de 2024, no evento 131, a parte executada não se manifestou.
Por outro lado, em 17 de setembro de 2024 a parte executada peticionou no evento 139, PET1, novamente requerendo o reconhecimento da prescrição, o que foi indeferido pelo juízo na decisão do evento 157, DESPADEC1.
Arrematado o imóvel na plataforma COMPREI, a parte executada foi devidamente intimada da alienação, no evento 166, DESPADEC1, para eventual manifestação, mas deixou o prazo transcorrer in albis, como se vê do evento 167.
Ora, de todo o exposto o que se observa é que a parte executada teve inúmeras oportunidades para se manifestar tanto acerca da avaliação como sobre a alienação do bem, o que não fez.
Portanto, não se afigura razoável que, agora, pretenda apresentar objeção tardia, eis que deixou transcorrer o momento processual oportuno para eventual questionamento sobre os atos praticados e que lhe foram regularmente cientificados.
Desta forma, não se vislumbra, em uma análise preliminar, a presença do periculum in mora.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição do evento 188 no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.