Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5049077-44.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: PAULO ANTONIO CARRILHO VALENTE
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LEITE RABETIM (OAB RJ102454)
EXECUTADO: JOSE VIEIRA LEITE
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LEITE RABETIM (OAB RJ102454)
EXECUTADO: ARMINDO LOPES VALENTE
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LEITE RABETIM (OAB RJ102454)
EXECUTADO: LAERTE PEREIRA VALENTE
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LEITE RABETIM (OAB RJ102454)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por ARMINDO LOPES VALENTE, LAERTE PEREIRA VALENTE, JOSÉ VIEIRA LEITE e PAULO ANTONIO CARRILHO VALENTE, ao evento 21 dos autos da execução fiscal em epígrafe.
Em suas razões, a parte excipiente arguiu, em síntese, a nulidade do redirecionamento da execução fiscal. Sustentou que a inclusão dos sócios no polo passivo se baseou em presunção de dissolução irregular da empresa J VALENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sem a demonstração concreta de atos de gestão com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social, em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com o art. 135, III, do CTN.
Informou, ademais, o falecimento do sócio Antônio José Gomes Rodrigues em 12 de dezembro de 2019, o que imporia a extinção da cobrança em relação a ele.
A excepta apresentou impugnação ao evento 29, por meio da qual refutou as alegações da parte excipiente, sustentando, preliminarmente, o não cabimento da exceção de pré-executividade para a análise de responsabilidade de sócio, por demandar dilação probatória. No mérito, defendeu a higidez do executivo fiscal, argumentando que não se trata de redirecionamento, mas de execução ajuizada originariamente contra a pessoa jurídica e os sócios, cujos nomes constam da Certidão de Dívida Ativa. Afirmou que, nesse caso, inverte-se o ônus da prova, cabendo aos sócios demonstrarem a ausência das hipóteses de responsabilização, ante a presunção de liquidez e certeza do título executivo. Em relação ao sócio falecido, asseverou a legitimidade passiva do espólio para responder pelos débitos, nos termos do art. 131, III, do CTN.
É o relatório.
A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1717166/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021)
Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Pois bem.
A presente demanda versa sobre a responsabilidade tributária dos sócios da empresa J VALENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, arguida por meio de exceção de pré-executividade.
Neste contexto, a parte excipiente busca sua exclusão do polo passivo da execução fiscal, alegando, em síntese, a ausência dos pressupostos para o redirecionamento da cobrança, uma vez que não houve comprovação de atos praticados com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social, nos termos do art. 135, III, do CTN. Argumenta, ainda, pela extinção do feito em relação ao sócio Antônio José Gomes Rodrigues, em razão de seu falecimento.
Por seu turno, a União (Fazenda Nacional) aduz a inadequação da via eleita, por entender que a matéria exige dilação probatória. Sustenta, ademais, que não se trata de redirecionamento, mas de execução fiscal proposta desde o início contra os sócios, cujos nomes constam na Certidão de Dívida Ativa, o que lhes atribui o ônus de provar a ausência de sua responsabilidade. Reitera, por fim, a legitimidade do espólio do sócio falecido para responder pela dívida.
A fixação da lide nestes termos atende ao comando do art. 322, § 2º, do CPC, segundo o qual “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.
Inicialmente, cumpre analisar a alegação da parte excipiente de que o falecimento do sócio Antônio José Gomes Rodrigues seria causa de extinção da execução em relação a ele.
A tese não merece prosperar.
Conforme dispõe o Código Tributário Nacional, a responsabilidade pelo pagamento dos tributos devidos pelo falecido se transmite ao seu espólio.
A matéria é disciplinada de forma inequívoca pelo Código Tributário Nacional, que estabelece em seu artigo 131:
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
[...]
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Dessa forma, a legitimidade passiva recai sobre o espólio, ente despersonalizado que representa a universalidade de bens, direitos e obrigações do falecido até a ultimação da partilha.
A capacidade processual e a legitimidade do espólio para responder pelas dívidas do falecido são igualmente confirmadas pela legislação processual civil, conforme se depreende dos artigos 779, II, e 796 do CPC.
Portanto, o óbito do devedor não impede o prosseguimento da cobrança fiscal em face do espólio, sendo esta a correta providência adotada pela exequente.
Registre-se, no mais, que a CDA que aparelhou a presente execução (evento 1), foi lavrada em desfavor do espolio do sr. Antonio e não em desfavor de sua pessoa física.
Superada essa questão, adentra-se ao núcleo da controvérsia: a responsabilidade dos sócios-administradores.
A argumentação dos excipientes parte de uma premissa fática e juridicamente equivocada ao tratar o caso como se fosse um "redirecionamento" da execução.
O que se observa dos autos, em verdade, não é uma alteração superveniente do polo passivo, mas uma execução fiscal que, desde seu nascedouro, foi proposta em face da pessoa jurídica e, concomitantemente, dos seus gestores, cujos nomes foram inscritos como corresponsáveis na Certidão de Dívida Ativa, como se nota pela documentação constante do evento 1.
Essa distinção é crucial e define todo o regime jurídico aplicável, especialmente no que tange ao ônus da prova. A Certidão de Dívida Ativa não é um mero documento de cobrança; é um ato administrativo que goza de presunção de legitimidade, veracidade, certeza e liquidez, constituindo um título executivo extrajudicial. Essa força probatória emana diretamente da lei.
A Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) estabelece:
Art. 3º. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
No mesmo sentido, dispõe o Código Tributário Nacional:
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova em contrário, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
A consequência direta dessa presunção legal é a inversão do ônus probatório. Não cabe à Fazenda Pública, neste cenário, demonstrar novamente os fatos que levaram à inclusão dos sócios na CDA – presume-se que a autoridade administrativa já o fez no devido processo administrativo fiscal. Compete, ao contrário, ao sócio que figura no título executivo o encargo de produzir prova inequívoca de que não incorreu em nenhuma das hipóteses de responsabilização pessoal (art. 135 do CTN), como a prática de atos com excesso de poder ou infração à lei.
O C. Superior Tribunal de Justiça já sedimentou essa exata distinção. No julgamento paradigmático dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 702.232/RS, a Primeira Seção deliberou que, se a execução fiscal foi ajuizada contra a pessoa jurídica e o sócio-gerente, cujo nome consta da CDA, cabe a este último o ônus de provar a ausência dos requisitos para sua responsabilização, dada a presunção de certeza e liquidez do título, verbis:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 135 DO CTN. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. EXECUÇAO FUNDADA EM CDA QUE INDICA O NOME DO SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. DISTINÇAO.
1. Iniciada a execução contra a pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada contra o sócio-gerente, que não constava da CDA, cabe ao Fisco demonstrar a presença de um dos requisitos do art. 135 do CTN. Se a Fazenda Pública, ao propor a ação, não visualizava qualquer fato capaz de estender a responsabilidade ao sócio-gerente e, posteriormente, pretende voltar-se também contra o seu patrimônio, deverá demonstrar infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos ou, ainda, dissolução irregular da sociedade.
2. Se a execução foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio-gerente, a este compete o ônus da prova, já que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80.
3. Caso a execução tenha sido proposta somente contra a pessoa jurídica e havendo indicação do nome do sócio-gerente na CDA como co-responsável tributário, não se trata de típico redirecionamento. Neste caso, o ônus da prova compete igualmente ao sócio, tendo em vista a presunção relativa de liquidez e certeza que milita em favor da Certidão de Dívida Ativa.
4. Na hipótese, a execução foi proposta com base em CDA da qual constava o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário, do que se conclui caber a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN.
5. Embargos de divergência providos
Os excipientes, contudo, não trouxeram aos autos qualquer elemento de prova pré-constituída capaz de abalar a presunção que milita em favor da Fazenda Pública. Limitaram-se a tecer alegações genéricas, cuja comprovação demandaria, necessariamente, a produção de provas, procedimento incompatível com a via estreita e excepcional da exceção de pré-executividade, conforme consolidado na Súmula 393 do STJ.
Conclui-se, pois, que as alegações contidas na presente exceção são insubsistentes, à míngua de prova contundente que sirva para a desconstituição do título executivo impugnado, de modo que sua improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da execução.
Sem custas. Descabida a fixação de honorários advocatícios, tendo em vista a previsão na CDA da incidência do encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 e legislação posterior, que já abrange a verba honorária, sob pena de bis in idem (RESP 200901063349, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:21/05/2010 – acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73).
Oportunamente, voltem os autos conclusos para apreciação do pleito de citação nos moldes formulados pea União no evento 29.
P.I.