Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5113480-90.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: GABRIELA ARAUJO AMORIM (Sucessor)
ADVOGADO(A): PEDRO PAULO SOARES DE SOUZA (OAB RJ151058)
AUTOR: ADRIANA DA COSTA ARAUJO (Sucessor)
ADVOGADO(A): PEDRO PAULO SOARES DE SOUZA (OAB RJ151058)
AUTOR: FELIPE ARAUJO DE ANDRADE (Sucessor)
ADVOGADO(A): PEDRO PAULO SOARES DE SOUZA (OAB RJ151058)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação (Evento 55.1) por ADRIANA DA COSTA ARAUJO (filha), GABRIELA ARAUJO AMORIM e FELIPE ARAUJO DE ANDRADE (netos/as), na qualidade de pretensos(as) sucessores(as) de SEVERINA DAS CHAGAS ARAUJO.
Certidões de óbito acostadas nos Eventos 55.2 e 55.3.
O INSS manifestou-se acerca do requerimento (Evento 60.1), alegando a necessidade de se observar o art. 112 da Lei 8.213/1991, protestando, subsidiariamente, pela requisição em nome do espólio, bem como a exoneração da Fazenda Pública na forma do art. 309 do Código Civil, caso compareça posteriormente outro herdeiro.
É o relatório. Decido.
Verifica-se na certidão de óbito da parte autora originária que ela faleceu em 13/10/2024, deixou 1 (um/uma) filho(a) e era viúva.
Acrescenta-se que, a despeito de não constar na certidão de óbito, a referida autora tinha uma filha pré-morta, Sra. Renata da Costa Araujo, como se depreende da certidão de óbito desta, acostada no Evento 55.3, a qual atesta a existência de 2 (dois/duas) filhos(as), ora habilitandos(as), e o estado civil solteira.
No caso concreto, conforme documentos dos Eventos 55.3, 55.5, 55.8 e 55.10, trata-se de filha e netos(as) da parte autora originária que pleiteiam direito próprio e não como representantes do espólio da falecida, notadamente porque não há nos autos notícia de processo de inventário aberto.
A sucessão processual nas ações de cunho previdenciário tem regramento na própria Lei de Benefícios, em seu art. 112, que não estabelece como obrigatória a abertura de inventário, permitindo a habilitação direta dos sucessores nos autos. Por essa razão, os requerentes devem ser considerados como sucessores processuais, eis que tal possibilidade é contemplada pelo art. 110 do CPC e pelo art. 112 da Lei 8.213/1991. Este último dispositivo legal, inclusive, permite a habilitação sem inventário ou de arrolamento.
De toda sorte, mesmo na eventualidade de surgimento de um terceiro interessado, a questão é resolvida no âmbito cível, entre os particulares beneficiados e prejudicados, segundo a inteligência do art. 309 do Código Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO as habilitações requeridas.
Intimem-se para ciência.
À Secretaria para retificação do polo ativo da demanda.
Considerando o comando contido no despacho do Evento 45.1 e o P.A. do Evento 53.1, remetam-se à Contadoria.
Em seguida, suspenda-se o feito até o retorno dos autos.
Verificado o recebimento destes, prossiga-se com vista às partes por 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos.