Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006675-61.2020.4.02.5120/RJ
AUTOR: ADELIA DE CARVALHO
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO HERRLEIN CORREIA DE MELO (OAB RJ125452)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS LOPES PACHECO DE SOUZA (OAB RJ112899)
ADVOGADO(A): JULIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES SILVA (OAB RJ251258)
ADVOGADO(A): THAUANNY CHRISTINNY MARTINHO FERREIRA (OAB RJ217210)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da anulação de ofício da sentença, por acolhimento de incompetência do JEF, proceda-se à alteração do procedimento para constar a classe PROCEDIMENTO COMUM.
Tendo em vista que a própria decisão da Turma Recursal entendeu mais adequado aproveitar os atos processuais já praticados e considerando, ainda, que as partes não apresentaram qualquer objeção quanto ao exercício da ampla defesa e acerca da regularidade do laudo pericial já produzido, entendo desnecessária a realização de nova perícia.
Sem prejuízo, considerando o largo tempo decorrido desde o ajuizamento da ação (agosto/2020), necessário avaliar eventual hipótese de hipossuficiência financeira.
Considerando haver dúvida quanto à hipossuficiência financeira da parte autora, em custear as custas judiciais, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar elementos que comprovem efetivamente sua hipossuficiência financeira, tais como: declarações de ajuste anual dos últimos 3 anos de imposto de renda, contracheques e eventuais despesas para manutenção de saúde e/ou do lar, etc, ou recolher as custas judicias, no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC.
Intimem-se os réus para, eventualmente, se manifestarem.
Após, voltem-me para deliberação.