Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0053547-58.2015.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ADINA DA SILVA FELIX (Sucessão)
ADVOGADO(A): IVAN CARLOS ROBERTO REIS (OAB SC015175)
ADVOGADO(A): RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811)
EXEQUENTE: ANDREIA CRISTINA DA SILVA FELIX PEREIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811)
EXEQUENTE: GENILDA DA SILVA FELIX (Sucessor)
ADVOGADO(A): RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811)
EXEQUENTE: GILDA DA SILVA FELIX ALVES (Sucessor)
ADVOGADO(A): RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811)
EXEQUENTE: GUILHERME DA SILVA FELIX (Sucessor)
ADVOGADO(A): RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811)
EXEQUENTE: JEANE FELIX ALVES (Sucessor)
ADVOGADO(A): RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811)
EXEQUENTE: ADNA CLAUDIA FELIX QUADRA BRITES (Sucessor)
ADVOGADO(A): RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811)
EXEQUENTE: JULIANA LAU FELIX QUADRA DE MOURA (Sucessor)
ADVOGADO(A): RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação formulado por ANDRÉIA CRISTINA DA SILVA FÉLIX PEREIRA, GENILDA DA SILVA FÉLIX, GILDA DA SILVA FÉLIX ALVES, GUILHERME DA SILVA FÉLIX, JEANE FÉLIX ALVES, filhos da falecida autora, e ADNA CLÁUDIA FÉLIX QUADRA BRITES e JULIANA LAU FÉLIX QUADRA, netas da falecida autora (v. evento 202.1).
Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC.
No Evento 202.2, fls. 1, consta a certidão de óbito da parte autora atestando seu falecimento em 10/06/2024 e seu estado de viúva.
Em que pese a informação na certidão de óbito de que a falecida autora deixou 5 (cinco) filhos maiores, verifica-se no Evento 202.2, fls 2 e 29, a certidão de óbito de 2 (dois) filhos pré-mortos da falecida autora, quais são: ALFREDO DA SILVA FÉLIX e GILMA FÉLIX QUADRA.
No caso, ALFREDO DA SILVA FÉLIX faleceu sem deixar descendentes, enquanto GILMA FÉLIX QUADRA deixou 2 (duas) filhas, ADNA CLÁUDIA FÉLIX QUADRA BRITES e JULIANA LAU FÉLIX QUADRA, as quais estão se habilitando no presente feito.
Manifestação do INSS no Evento 227.1.
É o relatório. Decido.
No caso, trata-se de pedido dos filhos e netas da parte autora originária que pleiteiam direito próprio e não como representante do espólio da falecida, notadamente porque não há notícia da abertura de inventário.
Posto isso, a sucessão processual nas ações de cunho previdenciário tem regramento na própria Lei de Benefícios, em seu art. 112, que não estabelece como obrigatória a abertura de inventário, permitindo a habilitação direta dos sucessores nos autos. Por essa razão, os requerentes devem ser considerados como sucessores processuais, eis que tal possibilidade é contemplada pelo art. 110 do CPC e pelo art. 112 da Lei 8.213/19991. Este último dispositivo legal, inclusive, permite a habilitação sem inventário ou de arrolamento.
De toda sorte, mesmo na eventualidade de surgimento de um terceiro interessado, a questão é resolvida no âmbito cível, entre os particulares beneficiados e prejudicados, segundo a inteligência do art. 309 do Código Civil.
Ante todo o exposto, HOMOLOGO a habilitação requerida por ANDRÉIA CRISTINA DA SILVA FÉLIX PEREIRA, GENILDA DA SILVA FÉLIX, GILDA DA SILVA FÉLIX ALVES, GUILHERME DA SILVA FÉLIX, JEANE FÉLIX ALVES, ADNA CLÁUDIA FÉLIX QUADRA BRITES e JULIANA LAU FÉLIX QUADRA.
Intimem-se para ciência.
À Secretaria para retificação do polo ativo da demanda.
PASSO A ANÁLISE DA EXECUÇÃO.
A decisão do Evento 159.1 homologou os cálculos da Contadoria Judicial (Evento 145.1) e condenou a parte autora em honorários sucumbenciais.
No Evento 163.1, a parte autora opôs embargos de declaração requerendo reforma da decisão para que constasse, na fundamentação da decisão, que a condenação em honorários de sucumbência restava sobrestada em virtude da Gratuidade Judiciária.
A decisão do Evento 166.1 negou provimento aos embargos, uma vez que a questão desafiava a interposição de recurso próprio. Já a decisão do Evento 170.1 determinou o cadastro do requisitório ante a proximidade do prazo constitucional.
No Evento 182.1, o INSS juntou os cálculos dos honorários sucumbenciais a serem executados, bem como requereu o destaque do valor a ser pago a parte autora.
No Evento 185 houve informação da interposição de Agravo de Instrumento pela parte autora contra a decisão do Evento 166.1.
A decisão do Evento 193.1, indeferiu o destaque requerido pelo INSS, pois a requisição já havia sido enviada.
No Evento 205 houve comunicação de julgamento do Agravo de Instrumento, no qual o E.TRF2 deu provimento ao agravo de instrumento para reafirmar o benefício da gratuidade de justiça da ora Agravante e suspender a exigibilidade das verbas, conforme disposto no art. 98, §3º do CPC/2015.
O Agravo em questão transitou em julgado em 26/04/2025.
Assim, resta considerar que não há valores a serem executados pelo INSS.
Em contrapartida, a requisição de pagamento da parte autora (Evento 209.1) consta a informação de paga de forma bloqueada a ser liberada por alvará de levantamento.
Desta feita, determino que, após preclusa a presente decisão, expeçam-se alvarás eletrônicos de levantamento, conforme discriminado abaixo:
- Em favor de ANDRÉIA CRISTINA DA SILVA FÉLIX PEREIRA, 1/6 do valor depositado na conta 139688591 (ev. 209.1), tendo em vista a habilitação;
- Em favor de GENILDA DA SILVA FÉLIXA, 1/6 do valor depositado na conta 139688591 (ev. 209.1), tendo em vista a habilitação;
- Em favor de GILDA DA SILVA FÉLIX ALVES, 1/6 do valor depositado na conta 139688591 (ev. 209.1), tendo em vista a habilitação;
- Em favor de GUILHERME DA SILVA FÉLIX, 1/6 do valor depositado na conta 139688591 (ev. 209.1), tendo em vista a habilitação;
- Em favor de JEANE FÉLIX ALVES, 1/6 do valor depositado na conta 139688591 (ev. 209.1), tendo em vista a habilitação;
- Em favor de ADNA CLÁUDIA FÉLIX QUADRA BRITES, 1/12 do valor depositado na conta 139688591 (ev. 209.1), tendo em vista a habilitação;
- Em favor de JULIANA LAU FÉLIX QUADRA, 1/12 do valor depositado na conta 139688591 (ev. 209.1), tendo em vista a habilitação;
Ficam cientes os beneficiários de que deverão providenciar a impressão de duas vias dos expedientes através do site www.jfrj.jus.br.
Após, deverão comparecer a uma agência do banco depositário, indicado no alvará (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), no prazo de até SESSENTA DIAS da expedição do alvará, portando as cópias impressas, além de identidade, CPF/CNPJ e comprovante de residência atualizado.
Posteriormente, venham-me os autos para sentença de extinção de execução.