Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5035199-86.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: SC DISTRIBUICAO LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO ANDRADE CAMARGO (OAB SP228732)
ADVOGADO(A): BRUNA FERRARI BARBOSA (OAB SP450052)
ADVOGADO(A): RAFAEL DO NASCIMENTO (OAB SP434291)
ADVOGADO(A): DANIEL RODRIGUES CAMIN MATOS (OAB SP305562)
ADVOGADO(A): Aline Briamonte da Silveira (OAB SP281653)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por SC DISTRIBUIÇÃO LTDA. ao evento 68 dos autos da execução fiscal em epígrafe.
Em suas razões, a excipiente arguiu, em síntese, que a certidão de dívida ativa n° 4.078.000213/24-11 padece de vício, pois inclui cobrança referente ao ano de 2014, a qual seria estranha ao processo administrativo n° 25351.639328/2017-18 que a originou.
Sustenta que, em virtude de sentença proferida no Mandado de Segurança n° 1070391-74.2023.4.01.3400, cuja tramitação se deu perante o MM Juízo Federal de Brasília, que reconheceu a decadência dos fatos geradores da Taxa de Fiscalização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (TFVS) ocorridos entre 2008 e 2011, apenas o crédito relativo ao ano de 2012 seria exigível.
Alega que a inclusão do valor de 2014 e a incorreta indicação do valor originário da dívida violam os artigos 2º e 3º da Lei n° 6.830/80, comprometendo a presunção de certeza e liquidez do título executivo.
Requer, por fim, a exclusão do valor referente a 2014 e a emissão de nova CDA, restrita ao crédito do ano de 2012.
A excepta apresentou impugnação no evento 75, por meio da qual refutou as alegações da excipiente, sustentando a higidez do executivo fiscal. Afirmou não ter havido desrespeito à decisão judicial, uma vez que a cobrança se limita a créditos cujos fatos geradores ocorreram a partir de 2012. Esclareceu que, nos termos dos artigos 77 e 78 do Código Tributário Nacional, o fato gerador da TFVS não é o protocolo do pedido pela empresa, mas o efetivo exercício do poder de polícia, que se inicia com a análise do pleito pela Agência. Demonstrou que os créditos executados, embora decorrentes de petições protocoladas em anos anteriores, tiveram suas análises iniciadas em 14/11/2012 e 20/02/2014, datas que constituem os corretos fatos geradores. Assim, defende a regularidade da cobrança e da CDA.
É o relatório.
A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1717166/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021)
Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Pois bem.
A presente demanda versa sobre a exigibilidade de crédito tributário referente à Taxa de Fiscalização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (TFVS), objeto da Certidão de Dívida Ativa n° 4.078.000213/24-11, oriunda do processo administrativo n.º 25351.639328/2017-18.
Neste contexto, a excipiente postula a extinção parcial do feito executivo, ao argumento de nulidade da CDA. Sustenta, em suma, que o título executivo conteria vício insanável ao incluir cobrança relativa ao ano de 2014, a qual seria estranha ao processo administrativo que a originou. Aduz, ainda, que uma decisão judicial pretérita, proferida no bojo do Mandado de Segurança n° 1070391-74.2023.4.01.3400, teria reconhecido a decadência dos créditos relativos a fatos geradores ocorridos entre 2008 e 2011, o que tornaria exigível apenas o débito referente ao exercício de 2012.
Por seu turno, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, na qualidade de excepta, defende a plena legalidade do título e da cobrança. O cerne de sua argumentação repousa na correta exegese da hipótese de incidência da TFVS, cujo fato gerador, nos termos da legislação tributária, não coincide com o ato de protocolo do pedido pelo administrado, mas sim com o efetivo exercício do poder de polícia, que se materializa no momento em que a agência reguladora inicia a análise técnica do pleito. Sob essa ótica, os fatos imponíveis teriam ocorrido em 2012 e 2014, em estrita conformidade com a lei e com o comando judicial anterior.A fixação da lide nestes termos atende ao comando do art. 322, § 2º, do CPC, segundo o qual “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.
A questão posta em análise, em verdade, é de direito e centra-se na correta tipificação do fato gerador da Taxa de Fiscalização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, matéria que, uma vez elucidada, resolve por completo as alegações de nulidade do título executivo.
E no ponto, impende desde logo destacar que a pretensão da excipiente não encontra amparo no ordenamento jurídico.
A TFVS classifica-se como taxa de polícia, espécie tributária vinculada a uma atuação estatal específica, decorrente do poder de império do Estado na fiscalização e regulação de atividades de interesse público. Sua instituição visa custear a atividade administrativa voltada à proteção da saúde coletiva.
A disciplina normativa do instituto encontra-se nos artigos 77 e 78 do Código Tributário Nacional.
O artigo 77 prescreve:
"As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia (...)".
O artigo 78, por sua vez, densifica o conceito, estabelecendo:
"Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público (...)".
Da conjugação de tais dispositivos, extrai-se a premissa fundamental de que a obrigação tributária, no caso das taxas, nasce de uma contraprestação, de um facere estatal.
Não se trata de tributo cuja hipótese de incidência seja um fato do particular desvinculado de uma ação do Poder Público.
Com efeito, o ato de protocolar um pedido junto à ANVISA é uma faculdade do administrado, um ato-procedimental que apenas instiga a atuação da máquina pública.
O fato gerador da taxa, contudo, somente se perfaz quando o Estado, em resposta a essa provocação, efetivamente mobiliza seus recursos e exerce a "atividade da administração pública" a que se refere o art. 78 do CTN. É o início da análise técnica, da verificação de conformidade, da instrução processual que representa o exercício concreto do poder de polícia e que justifica a cobrança da taxa, em respeito ao princípio da retributividade, inerente a esta espécie tributária.
Adotada essa premissa, a argumentação da excipiente não merece amparo.
A conduta da ANVISA, ao estabelecer como marco temporal do fato gerador a data de início da análise dos pedidos, não apenas é correta, mas é a única que se coaduna com a sistemática do Código Tributário Nacional.
A alegação de que a cobrança relativa a 2014 seria "estranha" ao processo administrativo revela uma incompreensão sobre a dinâmica procedimental.
O processo administrativo n° 25351.639328/2017-18 é o alicerce da relação jurídico-administrativa entre a empresa e a agência.
Os fatos geradores ocorridos em 2012 e 2014 são conteúdos que emergiram no curso dessa relação, ambos diretamente vinculados às petições que inauguraram os respectivos pleitos de análise.
A Certidão de Dívida Ativa objurgada, ao indicar o número do processo administrativo, cumpre seu requisito legal de apontar a origem da dívida (art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80), sendo desnecessário, e até mesmo impraticável, um processo autônomo para cada fato gerador.
Igualmente infundada é a tentativa de estender os efeitos da coisa julgada do Mandado de Segurança n° 1070391-74.2023.4.01.3400 para alcançar os créditos em tela.
Aquele decisum (evento 68, out3) foi claro ao reconhecer a decadência dos créditos tributários cujos fatos geradores fossem anteriores a 2012.
Ao promover a execução de débitos cujos fatos geradores ocorreram, precisamente, em 14/11/2012 e 20/02/2014, a ANVISA, por meio dos documentos acostados no evento 75, demonstrou ter observado rigorosamente os limites objetivos da decisão judicial.
Neste contexto, a manobra da excipiente configura tentativa de dar à decisão judicial uma interpretação ampliativa que ela não comporta, o que não pode ser chancelado por este juízo.
No caso em tela, a ANVISA demonstrou que, em cumprimento à decisão proferida no Mandado de Segurança n° 1070391-74.2023.4.01.3400 e em conformidade com a correta interpretação da legislação tributária, revisou os lançamentos para considerar como marco do fato gerador a data de início da análise de cada pedido. Assim, o débito referente a uma petição de 30/04/2010 teve seu fato gerador em 20/02/2014 (data da análise), e o débito relativo a uma petição de 24/02/2012 teve seu fato gerador em 14/11/2012 (data da análise) (evento 75).
Portanto, a alegação da excipiente de que o valor referente a 2014 seria estranho ao processo administrativo de origem é improcedente. O crédito está devidamente vinculado ao processo, sendo o ano de 2014 a data em que se concretizou o fato gerador (exercício do poder de polícia), e não a data em que o administrado protocolou seu pedido.
Fixada a demanda nesses termos,, a Certidão de Dívida Ativa que instrui esta execução fiscal goza de presunção de certeza e liquidez, pois a apuração do crédito tributário observou o momento correto de ocorrência do fato gerador e os limites impostos por decisão judicial anterior, não havendo qualquer nulidade a ser declarada. Rejeitam-se, pois, integralmente os argumentos da excipiente.
Conclui-se, pois, que as alegações contidas na presente exceção são insubsistentes, à míngua de prova contundente que sirva para a desconstituição do título executivo impugnado, de modo que sua improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da execução.
Sem custas. Descabida a fixação de honorários advocatícios, tendo em vista a previsão na CDA da incidência do encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 e legislação posterior, que já abrange a verba honorária, sob pena de bis in idem (RESP 200901063349, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:21/05/2010 – acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73).
Oportunamente, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6830/1980.
P.I.