Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009021-66.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MARGARETH LILIAN SUCUPIRA BOURY
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DE ARARIPE SUCUPIRA (OAB SP195107)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por MARGARETH LILIAN SUCUPIRA BOURY (evento 44), em ação de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO, tendo por objeto a cobrança do débito consubstanciado nas certidões de dívida ativa que aparelham o presente executivo.
Em suas razões, a parte excipiente aponta:
(i) a nulidade das CDAs, sob a alegação de que não possuem os requisitos formais exigidos pelo artigo 2º, parágrafos 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980 e pelo art. 202 do CTN. Afirma que as CDAs deixaram de observar as formalidades essenciais, afastando a certeza, a liquidez e a exigibilidade dos títulos;
(ii) a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não houve o esgotamento dos meios para a localização da empresa executada ou de seu responsável;
(iii) a sua ilegitimidade passiva, aduzindo que a execução fiscal foi redirecionada para os sócios da empresa executada sem qualquer respaldo legal. Pontua que, segundo dispõe o artigo 135, III, do CTN, a responsabilização de sócio por dívidas da pessoa jurídica somente se admite quando restar efetivamente comprovada a existência de vínculo societário e a prática de atos com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, o que não ocorreu no caso em tela. Registra que o sócio da empresa não é, pelo simples fato da inadimplência do tributo, o responsável tributário, não podendo a ele ser imposta a condição de executado pelo fato do débito. Salienta que o redirecionamento da execução depende de prévia solicitação do exequente; e
(iv) a prescrição do crédito tributário referente aos exercícios de 2013 e 2014. Pontua que a Fazenda noticia a adesão a parcelamentos administrativos, mas não especifica quais os exercícios foram abrangidos pelos sucessivos parcelamentos.
No mais, requer o desbloqueio da verba constrita através do sistema Sisbajud.
Manifestação da União ao evento 56, em que requer a conversão dos valores constritos à título de Sisbajud, em pagamento definitivo em favor da União.
É o relatório.
II. A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, e que seja demonstrada de plano, não sendo apreciável matéria cujo suporte fático dependa de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1717166/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021)
Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Fixadas tais premissas, passa-se à análise individualizada das teses de defesa veiculadas pela parte excipiente.
Da nulidade das CDAs
A parte excipiente afirma que as CDAs que instruem os autos não preenchem os requisitos formais exigidos pelo artigo 2º, parágrafos 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980.
De início, impõe ressaltar que, conforme se verifica da presente execução, a petição inicial está de acordo com o art. 6° da Lei n° 6.830/80 e as CDAs contêm os requisitos listados no art. 202 do CTN e art. 2°, §§ 5° e 6° da Lei n° 6.830/80, a exemplo do nome do devedor, período da dívida, número do processo administrativo, valor da dívida, a forma de atualização do débito, o fundamento legal, e, portanto, encontram-se hábeis à execução. De fato, nada existe a reparar no que concerne à validade formal dos títulos.
Nesse tocante, não há que se falar em nulidade, uma vez que estão presentes todos os elementos obrigatoriamente previstos em lei, nos termos dos §§ 5º e 6º, do artigo 2º, da Lei 6.830/80:
“§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 6º A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente”.
Os requisitos de validade supracitados são basicamente os mesmos já exigidos para o crédito tributário pelo CTN (art. 202) e devem estar contidos na CDA que pretende fundamentar a execução fiscal.
Cumpre, ainda, salientar que o E. Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de julgamento do REsp 1.138.202/ES, recurso este que foi submetido ao regime dos recursos repetitivos, consignou ser desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles (Tema Repetitivo nº 268). Ademais, o enunciado nº 559 da Súmula do STJ também vai no mesmo sentido, verbis:
Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.
Sendo assim, in casu, verifica-se que os títulos contêm todos os requisitos exigidos pela lei, permitindo que a parte devedora identifique do que está sendo cobrada, o valor da cobrança e as razões que levaram à dívida.
Saliente-se, ainda, que os títulos indicam a forma de cálculo dos juros e da multa, cabendo observar que nenhuma ilegalidade decorre do fato da forma de cálculo estar explicitada pela legislação, na medida em que os acessórios da dívida resultam de meras operações aritméticas.
Outrossim, impende ressaltar que o fato dos fundamentos da dívida e dos acréscimos legais virem expressos nas Certidões em diplomas legais, não desnatura a liquidez e certeza dos títulos exeqüendos, conforme remansosa jurisprudência.
Em suma, os títulos contêm todos os requisitos exigidos pela lei.
De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade da CDA, com a consequente declaração da inépcia da inicial, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio estampado no brocardo “pas de nullité sans grief”, conforme há muito vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel. Min. Luiz Fux)
É preciso ter claro que a CDA, como o próprio nome revela, apenas certifica o ato administrativo de inscrição em dívida ativa que é realizado no bojo do processo administrativo fiscal, sendo despropositada a intenção da parte excipiente de que o documento contenha todos os pormenores do contencioso fiscal, inclusive a demonstração da subsunção dos fatos geradores às normas que embasaram o lançamento, ou os fundamentos utilizados para a forma de constituição do débito.
Desde que a CDA permita a correta identificação do devedor, da dívida cobrada e dos demais elementos exigidos pelo art. 2º, da LEF, estará garantida a defesa do contribuinte, sendo certo que é seu ônus (e seu direito) a consulta ao processo administrativo fiscal, para obter ciência de todo o iter processual que culminou com a constituição definitiva da dívida.
Não fosse assim, estaria a execução fiscal transformada em verdadeira ação ordinária, o que não foi a pretensão do legislador.
Da nulidade da citação por edital
Conforme relatado, a parte excipiente aponta a nulidade da citação por edital.
No ponto, impõe ressaltar que o deferimento da citação por edital encontra alicerce na jurisprudência e no artigo 8º da Lei nº 6.830/80, tratando-se de medida necessária para o prosseguimento da execução fiscal quando frustrada a tentativa de citação por oficial de justiça. Nesse sentido:
"TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. VIABILIDADE. DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS. PRECEDENTE DO STJ. 1. A UNIÃO (Fazenda Nacional) requer a decretação da validade da citação editalícia já realizada nos autos da execução fiscal nº 0110834-87.2017.4.02.5107, considerando terem restado frustradas as demais modalidades citatórias, não ser o ente fazendário obrigado a promover diligências para encontrar o paradeiro do contribuinte nem responsável pela atualização do banco de dados da Receita Federal. 2. A hipótese é de embargos à execução fiscal opostos com o objetivo de ver declarada a nulidade da citação por edital do contribuinte pela Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial. 3. A citação por edital é espécie de citação ficta ou presumida, cabível apenas quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o executado e nos casos expressos em lei (art. 8° da LEF), ou seja, quando comprovadamente demonstrada a impossibilidade de localização do devedor e desde que exauridas as demais modalidades de citação, consoante os termos do Enunciado da Súmula n° 414/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de ser cabível a citação por edital na execução fiscal quando frustradas as demais modalidades de citação. 5. No caso, o Oficial de Justiça designado para o cumprimento do ato consignou que o contribuinte havia retornado para a cidade de Brasília (fl. 15/16).Ainda que não haja notícia, nos autos, de que fora determinada a citação da apelante pela via postal, resta induvidosa a tentativa de citação pessoal do contribuinte por meio de Oficial de Justiça, pelo que considero satisfeito o requisito necessário à realização da citação editalícia, qual seja, o exaurimento das tentativas de citação pessoal. 6. A jurisprudência unânime das Turmas Tributárias desta E. Corte se consolidou no sentido de que a citação por edital não está condicionada ao exaurimento dos meios extrajudiciais para localização do devedor, bastando para o seu cabimento a tentativa negativa de citação por correios e por oficial de justiça. 1 7. Não obstante o meu entendimento pessoal de que a citação por edital só será cabível quando esgotadas as diligências para localizar o endereço atualizado do devedor, pois só assim se considerará frustrada a tentativa de citação pessoal, curvo-me ao entendimento majoritário das Turmas Especializadas em matéria tributária desta E. Corte acima retratado. 8. Apelação provida. (TRF2 - AC 0080547-10.2018.4.02.5107 – RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM – ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA – DATA DA PUBLICAÇÃO: 12/06/2020)
Nesta linha, frustrada a realização da diligência citatória no endereço constante dos cadastros oficiais, admite-se, na hipótese, a citação ficta, não havendo que se falar em nulidade.
No caso, observa-se que as diligências de citação realizadas nos endereços das partes executadas restaram negativas, conforme se nota pela certidões adunadas pelo oficial de justiça nos eventos 15 e 16.
Infere-se, assim, que a citação por edital (evento 24) foi determinada somente após as diligências de citação por Oficial de Justiça restarem frustradas. Sendo assim, constata-se que foi privilegiada a modalidade de citação real em detrimento da citação ficta, de modo que inexiste nulidade na hipótese.
Da ilegitimidade passiva
A parte excipiente aponta a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a execução fiscal foi redirecionada para os sócios da empresa executada sem qualquer respaldo legal. Pontua que, segundo dispõe o artigo 135, III, do CTN, a responsabilização de sócio por dívidas da pessoa jurídica somente se admite quando restar efetivamente comprovada a existência de vínculo societário e a prática de atos com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, o que não ocorreu no caso em tela. Registra que o sócio da empresa não é, pelo simples fato da inadimplência do tributo, o responsável tributário, não podendo a ele ser imposta a condição de executado pelo fato do débito. Salienta que o redirecionamento da execução depende de prévia solicitação do exequente.
Conforme se extrai das CDAs que consubstanciam a presente execução, a parte excipiente foi incluída como corresponsável pelo pagamento do débito objeto dos autos.
No ponto, impõe consignar que a exceção de pré-executividade não é cabível para afastar a responsabilidade de sócio incluído na CDA como corresponsável, salvo se demonstrada, de plano, a inexistência de procedimento administrativo prévio ou a ausência de pressupostos legais.
Isso porque, quando o nome do sócio consta como corresponsável na CDA, presume-se a sua legitimidade passiva, incumbindo-lhe o ônus da prova para afastar os requisitos do art. 135 do CTN, nos termos da jurisprudência do C. STJ (Tema 108 - REsp 1.110.925/SP).
Com efeito, nas hipóteses em que o corresponsável é incluído no polo passivo da execução fiscal, em razão de seu nome constar da CDA exequenda, é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que a exclusão do responsável tributário do polo passivo demanda dilação probatória, que deverá ser feita por meio de embargos à execução.
Na hipótese, diante da ausência de prova pré-constituída que afaste a presunção de legitimidade da CDA, a alegação de ilegitimidade passiva deve ser afastada.
Da prescrição
A parte excipiente aponta a prescrição do crédito tributário referente aos exercícios de 2013 e 2014. Pontua que a Fazenda noticia a adesão a parcelamentos administrativos, mas não especifica quais os exercícios foram abrangidos pelos sucessivos parcelamentos.
A prescrição tributária importa não só na perda do direito de ação para a cobrança judicial do crédito tributário, mas também enseja a extinção do próprio crédito tributário, nos termos do artigo 156, V, do Código Tributário Nacional.
A prescrição tributária encontra-se disciplinada no art. 174 do CTN, que estabelece o prazo quinquenal e, em seu parágrafo único, descreve os marcos interruptivos, in verbis:
“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.”
No ponto, importa consignar que o pedido de parcelamento do débito fiscal importa reconhecimento da dívida e constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), além de acarretar a interrupção da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN). Não obstante, é de se destacar que tal prazo prescricional volta a ter seu curso regular, por inteiro, quando ocorre eventual descumprimento do acordo celebrado ( AgRg no REsp 242556/MG).
No caso em apreço, da análise da documentação anexada à petição inicial, infere-se que a parte executada aderiu a sucessivos acordos de parcelamento do débito tributário, fato que não é contradito pela parte excipiente.
Com efeito, a parte excipiente se limita a afirmar que a Fazenda deixou de especificar quais os exercícios foram abrangidos pelos sucessivos parcelamentos.
No ponto, importante consignar que cabe ao executado o ônus da prova para desconstituição da presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.830/80 – como a juntada do processo administrativo constitutivo do débito e de todos os demais documentos comprobatórios de sua alegação.
In casu, a parte excipiente não adunou aos autos qualquer elemento minimamente hábil a amparar as suas alegações.
Em suma, a despeito de ser matéria cognoscível de ofício, não vislumbro nos autos elementos que corroborem a tese de prescrição suscitada, uma vez que o mero cotejo das datas constantes nas CDAs não é suficiente para se visualizar todo o histórico da constituição do débito tributário e de suas vicissitudes, dentre as quais se incluem eventuais causas suspensivas ou interruptivas do fluxo prescricional, com o azo de afastar a presunção de liquidez e certeza de que goza a dívida regularmente inscrita.
Nesta toada, infere-se que a parte alegou a ocorrência de prescrição sem, no entanto, apresentar quaisquer elementos que conferissem lastro à sua tese.
Diante desse quadro, à vista da presunção de certeza e liquidez da dívida regularmente inscrita, afigura-se necessário exame mais profundo acerca da alegada prescrição, a demandar dilação probatória mínima, a qual, no entanto, não é franqueada em sede de exceção de pré-executividade.
Assim, impõe afastar a alegação de ocorrência de prescrição, no caso.
Por fim, registra-se que o pedido de desbloqueio da verba constrita através do sistema Sisbajud já foi analisado pelo Juízo (evento 47).
III. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução.
Sem custas.
Oportunamente, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6830/1980.
P.I.