Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0134395-66.2014.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: SERGEN SERVICOS GERAIS DE ENGENHARIA S A
ADVOGADO(A): ANDRE CANTERGIANI PANAZZOLO (OAB RJ086054)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 319, a coexecutada SERGEN SERVICOS GERAIS DE ENGENHARIA S A indicou à penhora bem imóvel de sua propriedade, a fim de integralizar a garantia para o prosseguimento dos embargos à execução nº 5065329-93.2023.4.02.5101.
No evento 346, a União recusou o bem imóvel oferecido à penhora (matrícula 164514 encerrada, dando origem à 56429), em razão da existência dos gravames AV 5 (indisponibilidade trabalhista) e AV 11, 13,15,16 e 17 (indisponibilidade referente à Medida Cautelar Inominada Penal).
Pois bem.
A penhora obedece à ordem de prioridade fixada no artigo 11 da Lei nº 6.830/80:
"Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações."
O E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é legítima a recusa da parte exequente de bens oferecidos à penhora fora da ordem acima estabelecida, conforme se extrai da ementa abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. RECUSA DA MUNICIPALIDADE. POSSIBILIDADE. INTERESSE DO CREDOR. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM ACERCA DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS OFERTADOS NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 283/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - Esta Corte firmou tese, Tema n. 578/STJ, segundo a qual: "Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC".
II - A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora, caso não observada a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980, não havendo falar em violação do princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que a execução é feita no interesse do credor.
III - O fundamento do acórdão recorrido sobre a indisponibilidade dos bens ofertados não foi impugnado nas razões do recurso especial, acarretando a incidência da Súmula n. 283/STF.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.185.253/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
Não discrepa desse entendimento o E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Confira-se:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE BEM À PENHORA. RECURSA JUSTIFICADA DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Em relação a bem oferecido fora da ordem de penhora disposta no art. 11 da LEF, pode haver recusa da Fazenda Pública em relação este, afastando-se em tal hipótese a aplicação do princípio da menor onerosidade.
2. A recusa foi devidamente justifica pela exequente nos autos de origem, tendo-se em vista que o imóvel é bem de terceiro, como a própria agravante afirma na exordial do presente recurso.
3. Portanto, é perfeitamente válida a recusa da exequente diante dos imóveis ofertados, mormente o fato de que, "[...] se a executada assim não entender, basta que ela mesma venda o bem no mercado e deposite em juízo do dinheiro arrecadado; essa venda, aliás, pode ser feita com muito mais rapidez e sem as formalidades da alienação judicial". (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1734495 RS 2018/0072833-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2019), respeitado, neste caso, o plano de recuperação judicial.
4. Agravo de Instrumento desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5007586-39.2022.4.02.0000, Rel. ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, 4a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, julgado em 20/06/2023, DJe 03/07/2023 15:22:21)
Ante o exposto, e considerando os gravames anteriormente existentes sobre o bem ofertado à penhora, afigura-se de todo justificada, no caso, a recusa manifestada pela exequente, o que não configura violação do princípio da menor onerosidade (art. 805, do CPC), uma vez que a execução se dá também no interesse da satisfação do credor.
Intimem-se as partes da presente decisão, devendo a coexecutada SERGEN SERVICOS GERAIS DE ENGENHARIA S A, caso queira, ofertar novo bem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem conclusos para apreciação dos pedidos formulados pela exequente nos eventos 299 e 308.