Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5025054-34.2025.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: DOMINGOS HONORIO DA SILVA
ADVOGADO(A): JOAO BOSCO DE AGUIAR (OAB RJ067472)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 21: No que concerne à prova testemunhal, vê-se dos autos que a questão controvertida, qual seja, a nulidade ou exclusão da cobrança da multa e dos juros apresentados na CDA, não guarda relação com a produção da prova pretendida, com o que se afigura descabido o seu deferimento.
Quanto ao pedido da embargante para juntada aos autos do procedimento administrativo, é de se destacar que a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º, caput, da Lei n° 6.830/80), somente podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite (parágrafo único, art. 3º, da LEF).
Desse modo, é desnecessário que a petição inicial da ação de execução fiscal e a CDA sejam instruídas com o processo administrativo, competindo ao executado o ônus de juntar aos autos a cópia do processo administrativo e das demais provas capazes de ilidir tal presunção.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do E. Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. CDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. I - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/73 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o Tribunal a quo, explicitamente, discorrido sobre a questão atinente à extinção do feito e a aplicabilidade dos dispositivos apresentado. II - Neste panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. III - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/73, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça IV - No mérito, melhor sorte assiste ao recorrente. Em face da presunção de certeza e liquidez da CDA não se apresenta obrigatória a juntada do processo administrativo fiscal pela fazenda pública, devendo a presunção referida ser ilidida por prova a cargo do devedor. Neste mesmo sentido: REsp 1682103/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017; REsp 1239257/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1650615/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018).
Outrossim, o processo administrativo fica à disposição do contribuinte na repartição competente (art. 41 da Lei nº 6.830/80), não tendo a parte embargante demonstrado qualquer resistência da parte exequente em fornecer cópia dos processo administrativo em questão.
Desta forma, intime-se a embargante a fim de que, no prazo de 15 dias, traga aos autos documentação apta a comprovar os fatos alegados.