Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003292-75.2019.4.02.5002/ES
REQUERENTE: GIOVANI VEIGA DE CASTRO
ADVOGADO(A): LUBIANA DO NASCIMENTO BUCKER (OAB ES019445)
DESPACHO/DECISÃO
A sentença do evento 131, SENT1 julgou procedente em parte o pedido do autor - GIOVANI VEIGA DE CASTRO -, declarando a inexigibilidade de todos os débitos desde a data da Portaria que concedeu a aposentadoria por invalidez em 21/01/2019 e determinando que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e a CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A cancelem o contrato de empréstimo consignado, vinculado ao nome da parte autora; devolvam os valores pagos pela autora após a concessão da aposentadoria por invalidez em 21/01/2019 e indenizem a autora por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com correção monetária e juros de mora, nos seguintes termos:
SENTENÇA (evento 131, SENT1): "[...] Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, confirmando a tutela provisória deferida no evento 57 para:
a) determinar que as rés cancelem o contrato de empréstimo consignado, vinculado ao nome da parte autora, Sr. GIOVANI VEIGA DE CASTRO, CPF nº 841.103.687-15;
b) declarar a inexigibilidade de todos os débitos desde a data da Portaria que concedeu a aposentadoria por invalidez em 21/01/2019;
c) determinar a devolução dos valores pagos pela autora após a concessão da aposentadoria por invalidez em 21/01/2019, devidamente corrigido monetariamente pelos mesmos índices de correção monetária da tabela de precatórios da Justiça Federal desde a data de cada desconto e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de cada desconto efetuado;
d) determinar o pagamento de danos morais à autora no valor de R$ 3.000,00, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária da tabela de precatórios da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de 1%, também a partir desta sentença, posto que o valor fixado considera todos os acréscimos até a data da sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. [...]"
No evento 167, PET1, a CEF, voluntariamente, comprovou o cumprimento da sentença da sua cota parte mediante depósito de R$ 995,05 (novecentos e noventa e cinco reais e cinco centavos) na conta judicial nº 3030.005.86404411-1 - evento 167, COMP5 - e R$ 3.199,11 (três mil cento e noventa e nove reais e onze centavos) na conta judicial nº 3030.005.86404410-3 - evento 167, COMP6 -, referente a indenização por danos morais, conforme tabela de cálculo do evento 167, CALC3.
No evento 168, PET1, o autor/exequente informou a concordância com o valor apresentado pela CEF e requereu o respectivo levantamento, por meio de transferência para conta bancária de titularidade da advogada atuante nos autos.
No evento 169, PET1, a CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A informou que para efetuar a quitação do saldo devedor é necessário que a CEF disponibilize o Documento de Lançamento de Evento – DLE (guia de pagamento emitida pela CEF para a quitação do saldo devedor nos termos da apólice), bem como o Saldo Devedor do contrato, o qual é disponibilizado através do demonstrativo de evolução contratual - PLA. Dessa forma, requereu a intimação da CEF para que junte aos autos os documentos acima citados, sendo considerada a data inicial da invalidez do autor a da concessão da aposentadoria por invalidez em 21/01/2019. Ademais, requer que sejam prestadas informações, pela CEF, quanto ao valor das parcelas pagas pelo autor.
Decisão no evento 174, DOC1 determina: i) a transferência dos valores já depositados pela CEF para a conta bancária da advogada do autor, por possuir poderes para receber e dar quitação; ii) a intimação da CEF para juntar aos autos, em 30 dias, o Documento de Lançamento de Evento (DLE) e o demonstrativo de evolução contratual (PLA); iii) a subsequente intimação da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A para que, munida desses documentos, realize o cumprimento voluntário da condenação no prazo de 30 dias; e iv) o estabelecimento de diretrizes para a transferência de futuros valores depositados ou, na hipótese de inadimplemento, a intimação do autor para promover o cumprimento de sentença.
No evento 183, OFIC2, ofício comunicando o cumprimento da transferência determinada.
No evento 191, PET1, a parte exequente manifesta-se denunciando o descumprimento de determinações judiciais pelas executadas, alegando que: i) continua recebendo mensagens de texto e ligações de cobrança abusivas referentes a débitos já reconhecidos judicialmente como inexigíveis; ii) seu nome permanece indevidamente vinculado ao contrato de empréstimo no sistema SCR/Registrato, o que tem impedido a obtenção de novos créditos e prejudicado sua subsistência; e iii) diante da recalcitrância das rés e da manutenção das cobranças mesmo após o trânsito em julgado, foi necessário o ajuizamento de uma nova ação de indenização por danos morais.
No evento 193, PET1, a CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A informa ao juízo que a obrigação de pagar foi integralmente satisfeita, pontuando que: i) a corré Caixa Econômica Federal (CEF) já havia efetuado o pagamento voluntário de sua parte; ii) a própria CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. quitou o saldo devedor remanescente junto ao agente financeiro, no valor de R$ 6.516,96; e iii) com o adimplemento por ambas as Rés, não existem mais pendências a serem resolvidas. Em razão disso, solicita a declaração de extinção da execução e o arquivamento definitivo do processo.
Ante o exposto:
1. Intime-se a parte exequente para falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação.
1.1. Se apresentada quitação expressa ou se decorrer in albis este prazo de intimação, venham os autos conclusos para sentença (extinção).
1.2. Havendo outros requerimentos, voltem conclusos (decisões diversas).