Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0033287-92.2017.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Pela decisão de EVENTO 113.1 este juízo indeferiu o leilão dos veículos anteriormente penhorados, pelos seguintes motivos:
"Em primeiro lugar, observo que a penhora incidiu sobre veículo de propriedade da executada BELLA DIVISORIAS E REVESTIMENTOS LTDA - evento 41, DOC28 e evento 112, DOC1 -, parte excluída da relação processual em razão de sua condição de "baixada" (e consequente ausência de capacidade jurídica para responder em Juízo) e do requerimento de continuidade da execução somente em face dos seus sócios, quais seja, os demais executados.
Assim, como a exequente não chegou a requerer a suspensão do processo para os fins de sucessão processual (art. 110 do CPC), não é possível prosseguir na realização do leilão pretendido."
A parte exequente apresentou no evento 117, DOC1 pedido de reconsideração em face da referida decisão, sob o argumento de que, embora a pessoa jurídica BELLA DIVISÓRIAS E REVESTIMENTOS LTDA tenha sido excluída da relação processual devido à sua baixa cadastral, o referido veículo permaneceria sob a posse e utilização dos sócios, ora executados, motivo pelo qual a penhora deveria ser mantida.
É o relatório.
O pedido não merece prosperar, devendo a decisão proferida ser mantida por seus próprios fundamentos.
Conforme se extrai dos autos, a exclusão da pessoa jurídica BELLA DIVISÓRIAS E REVESTIMENTOS LTDA do polo passivo da presente execução decorreu de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), cf. evento 90, DOC1. Tal medida foi adotada em estrita observância ao próprio requerimento da exequente (evento 88, DOC1), que optou por direcionar o prosseguimento do feito exclusivamente em face dos sócios corresponsáveis, nos seguintes termos:
"Assim, assumir a posição de avalista do negócio jurídico, os representantes passaram a ser solidariamente responsável pelo pagamento do débito, sendo legítima a sua inclusão no polo passivo da execução, obrigando-se ao pagamento da dívida que livremente contraiu, inexistindo qualquer vício na manifestação de vontade a ensejar a nulidade da avença.
Ante o exposto, requer a continuidade processual em relação aos sócios para efetuar o pagamento da dívida no prazo."
Ocorre que o veículo penhorado (I/KIA K2700 II HD LB, Placa MQT-9359) encontra-se registrado (evento 112, DOC1) no sistema RENAJUD em nome da própria empresa excluída da lide (BELLA DIVISORIAS E REVEST LTDA ME).
Ademais, no que tange à alegação de que o bem permanece na posse e uso dos sócios remanescentes, constata-se que a exequente limitou-se ao campo das alegações. Não foi juntada aos autos qualquer prova documental que demonstre inequivocamente que os executados Cleide Batista Miranda de Oliveira e Marcio de Oliveira detêm a posse de fato do veículo. A mera presunção não é suficiente para justificar a manutenção da constrição judicial sobre bem de terceiro que não integra mais o polo passivo da lide.
Ante o exposto:
1. INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela exequente (evento 117, DOC1).
2. Proceda-se no necessário para o imediato levantamento da penhora/restrição incidente sobre o veículo I/KIA K2700 II HD LB, Placa MQT-9359, ano de fabricação/modelo 2006.
3. Intime-se a parte exequente para ciência desta decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução em face dos executados remanescentes.
4. Decorrido o prazo in albis, não havendo bloqueio de valores e/ou localização de outros bens penhoráveis, suspenda-se o processo conforme previsto no art. 921, III e § 1º, do CPC (da execução e do prazo prescricional), pelo prazo máximo de 01 (um) ano.
4.1. Ao final do prazo supramencionado, caso a parte exequente tenha se mantido inerte, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, independente de nova intimação.
4.2. O desarquivamento poderá ocorrer a qualquer tempo, antes do decurso do prazo prescricional, a pedido da parte exequente, para prosseguimento da execução, desde que sejam indicados bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC).
4.3. Decorrido o prazo prescricional, contado da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (se ocorrida a partir de 27/08/2021, data da publicação da Lei 14.195/2021), que pode ser suspenso por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano (art. 921, § 4º, do CPC), abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para falar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
4.4. Com manifestação ou decurso do prazo, venham os autos conclusos para sentença extintiva (art. 924, V, do CPC - prescrição).