Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5041890-19.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação da multa do art. 523 do CPC, comprovar o cumprimento da obrigação, na forma do título judicial, apresentando planilha onde conste o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no caso de obrigação de pagar.
Deverá a executada, no mesmo prazo, cumprir a obrigação de fazer contida no julgado, ficando desde já advertida de que o descumprimento ensejará a aplicação de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Atendido, intime-se a parte autora e a(o) sua(eu) advogada(o),, informar ao juízo o número de suas contas correntes ou de suas chaves PIX, a fim de que o valor depositado sejam-lhe transferidos. Nesse caso, deverá o juízo oficiar à instituição financeira, solicitando a transferência para a conta da parte e/ou de sua(eu) representante judicial.
Tudo cumprido, venham-me conclusos para sentença de extinção da execução
II - Decorrido o prazo disposto no artigo 523/CPC, sem a comprovação do pagamento, incidirá, no montante devido, a multa de 10% disciplinada no parágrafo primeiro do referido artigo. Ressalta-se, entretanto, que, tratando-se de processo que tramita pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, não incidirão os honorários cominados no mencionado dispositivo legal, incidindo apenas eventual valor de honorários de sucumbência arbitrado em segundo grau de jurisdição.
Intime-se a parte exequente a apresentar cálculos de liquidação atualizados, com a incidência da multa acima determinada e, após, intime-se a ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento da obrigação, acrescida de juros e correção, bem como da multa acima estabelecida, sob pena de expedição de mandado de penhora.
Decorrido o prazo, sem cumprimento, expeça-se mandado de penhora, a ser cumprido na agência 4117 da Caixa Econômica Federal.
Efetivada a penhora, com o depósito do numerário em conta judicial, intime-se a executada pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, sem impugnação, prossiga-se com a disponibilização do valor depositado para o(s) beneficiário(s), conforme determinado acima.
III - Requerida a transferência do valor depositado ou penhorado para conta do(a) advogado(a) da parte, e tendo-lhe sido outorgada procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, deverá ser expedido o ofício para a efetivação da transferência solicitada, intimando-se a parte exequente, pessoalmente, acerca da referida transferência para a conta de seu(ua) patrono(a).
Cumprido, venham-me conclusos para sentença de extinção da execução.