Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5019144-26.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO NATURALIS RESIDENCIAL
ADVOGADO(A): MARYNA DE OLIVEIRA E SILVA (OAB RJ223222)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se que a CEF efetuou, no Evento 8, o depósito da quantia de R$ 7.709,65. Posteriormente, após a atualização do valor da causa para R$ 21.022,62 (Evento 11) e o julgamento de improcedência dos embargos à execução (Evento 19), a executada foi intimada e depositou a diferença de R$ 13.312,97 (Evento 39), totalizando o montante de R$ 21.022,62.
No Evento 39, ao efetuar o depósito da diferença, a executada limitou-se a manifestar a intenção de apresentar futura impugnação por excesso de execução. Contudo, tal pretensão revela-se manifestamente inadmissível.
O pleito de rediscussão do valor revela-se manifestamente inadmissível. A executada já exerceu seu direito de defesa por meio dos embargos opostos no Evento 8, os quais foram julgados improcedentes por sentença meritória (Evento 19). O valor de R$ 21.022,62 já havia sido fixado pelo Juízo no Evento 11 e sobre tal decisão, bem como sobre a sentença que rejeitou as defesas da CEF, operou-se a preclusão, uma vez que não houve interposição de recurso voluntário no momento oportuno.
Assim, o sistema processual civil veda a renovação da defesa sobre matérias já decididas ou que deveriam ter sido arguidas na primeira oportunidade de oposição à execução (art. 507 e art. 914 do CPC). A preclusão consumativa impede que a parte executada, após a sentença de improcedência de seus embargos, venha a protocolar nova peça defensiva para discutir cálculos que já integravam o contexto do processo no momento da prolação da sentença.
Considerando que a sentença de improcedência dos embargos transitou em julgado para a executada e que o montante depositado visa o pagamento do débito exequendo, os valores tornaram-se incontroversos e disponíveis para a satisfação do crédito do Condomínio exequente.
Diante do exposto:
a) REJEITO LIMINARMENTE os novos embargos apresentados no Evento 42, ante a ocorrência de preclusão consumativa e coisa julgada sobre a matéria de defesa;
b) INTIME-SE o condominio exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe os dados de sua conta-corrente para transferencia dos depósitos em seu favor.
Com a resposta, oficie-se à CEF solicitando a transferência.