Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 0025366-04.2009.4.02.5151/RJ
REQUERENTE: MARIA OLGA RIMES DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA (OAB RJ013040)
ADVOGADO(A): IRENIO PINHEIRO DE BRITO JUNIOR (OAB RJ168339)
ADVOGADO(A): FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO (OAB RJ186839)
DESPACHO/DECISÃO
Repito abaixo o despacho do ev.137:
"Quanto à habilitação para recebimento da verba disponível, deverão ser observadas as seguintes determinações:
O art. 1º da Lei nº 6.858/80 c/c art. 1º do Decreto nº 85845/81 determina que:
“Os valores (...) não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial independentemente de inventário ou arrolamento” (grifei).
Ante o exposto nos dispositivos legais acima transcritos, determino:
1) No prazo de 30 dias, deve o requerente informar:
a. certidão de inexistência de beneficiário da pensão da FUNASA (onde a autora era aposentada).
b. Caso venha a comprovar a inexistência de beneficiário da pensão, e tendo o falecido deixado bens, deverá a parte autora informar o número do inventário, ainda que já arquivado, bem como o Juízo onde tramita ou para o qual foi distribuído;
Sem cumprimento, dê-se baixa."