Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0000367-23.2012.4.02.5105/RJ
RÉU: FLAVIO BUENO CARINO
ADVOGADO(A): AUDELINO VIEIRA DA SILVA (OAB RJ020303)
ADVOGADO(A): HAMILTON SAMPAIO DA SILVA (OAB RJ047631)
ADVOGADO(A): FABIANNO GARCIA SAMPAIO DA SILVA (OAB RJ102450)
RÉU: LUIZ ANTONIO SARTORIO
ADVOGADO(A): RONEI QUERINO COLLY (OAB RJ132221)
ADVOGADO(A): ROMULO LUIZ DE AQUINO COLLY (OAB RJ110995)
ADVOGADO(A): ROMULO LUIZ COLLY (OAB RJ098592)
RÉU: ROBERTO MARINI CAMPOS
ADVOGADO(A): DAVID DA SILVA CARVALHO (OAB RJ133008)
ADVOGADO(A): HAMILTON SAMPAIO DA SILVA (OAB RJ047631)
DESPACHO/DECISÃO
Intimado para informar o prosseguimento pretendido a este cumprimento de sentença, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERL (MPF), no evento 673, requer a expedição de mandado de penhora e avaliação de eventuais bens móveis em geral e pertences de uso pessoal que guarneçam a residência de ROBERTO MARINI CAMPOS, LUIZ ANTÔNIO SARTÓRIO, FLÁVIO BUENO CARINO e a sede de A M POLONINI SERVIÇOS, COMÉRCIO DE ALIMENTOS E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA e que sejam de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida e funcionamento, nos termos dos art. 835, inciso VI, c/c art. 833, II, ambos do Código de Processo Civil, inclusive dinheiro em espécie, veículos e/ou pedras e metais preciosos.
Pleiteia o cadastramento de sigilo nível 3, no sistema e-Proc, para a referida petição, a decisão judicial que trate da questão e o mandado de penhora até o efetivo cumprimento da ordem judicial, com o objetivo de garantir a eficácia da medida de constrição.
Postula, ainda, a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Trajano de Moraes/RJ, a fim de que possa esclarecer a atual localização dos imóveis do executado ROBERTO MARINI CAMPOS, como descritos na decisão do evento 641 (1/7 do terreno de matrícula 1926 (folha 045 do livro 2-H – lote de terreno nº 3); 1/7 do terreno de matrícula 1927 (folha 046 do livro 2-H – lote de terreno nº 4) e 1/7 do terreno de matrícula 1928 (folha 047 do livro 2-H – lote de terreno nº 5), tendo em vista a certidão negativa de penhora do evento 657.
Decido.
I - Do pedido de penhora portas a dentro em desfavor dos executados
Quanto aos executados, pessoas físicas, o art. 1º da Lei nº 8.009/90 estabelece a regra da impenhorabilidade do imóvel residencial de uso do casal e da entidade familiar, proteção conferida também a pessoas solteiras, separadas e viúvas, consoante o Enunciado nº 364 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). E o parágrafo único daquela norma legal estende a impenhorabilidade aos bens móveis quitados que guarneçam o imóvel residencial.
Por sua vez, o art. 2º da referida lei exclui do escudo da impenhorabilidade os veículos de transporte, as obras de arte e os adornos suntuosos.
Diversamente de “veículos de transporte” e de “obras de arte”, a expressão “adornos suntuosos” pode conduzir a um ambiente de imprecisão de sentidos. E, ainda que possa ser definida como “bens de ostentação”, “supérfluos” ou “prescindíveis a um padrão de vida médio com dignidade”, é possível haver dissenções acerca do alcance concreto do seu conceito.
Decerto, existem bens que, à unanimidade, podem ser considerados suntuosos ou de elevado valor, como um relógio personalizado ou fabricado por marca de renome ou um tapete persa legítimo. E estes se aproximam bastante do conceito de “obras de arte”.
Todavia, há uma zona de imprecisão de sentido deveras extensa, a redundar na prática de expedientes cartorários inúteis e sem proporcionar qualquer ganho à efetividade do processo.
Diante dessa imprecisão, os Tribunais foram instados a dirimem controvérsias sobre o alcance daquela expressão, cabendo, ainda, ao julgador observar o disposto no art. 833, II, parte final, do CPC, o qual enuncia a ressalva de impenhorabilidade sobre bens móveis que sejam de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns a um médio padrão de vida.
E, no exercício da função jurisdicional, cabe ao magistrado proceder a uma exegese da norma jurídica, atento ao caso concreto, ponderando princípios e considerando a realidade cultural, social, econômica e política da sociedade destinatária da norma.
Estabelecidas essas diretrizes, impende anotar que o MPF requer a expedição de mandado de penhora “portas a dentro”, considerando que as demais tentativas de localização de bens dos devedores teriam restado infrutíferas.
Todavia, a penhora portas a dentro consiste em medida excepcional, que deve ser analisada, não somente na perspectiva do insucesso das medidas de constrição anteriores, isto é, no interesse do credor, mas também com base no princípio da menor onerosidade do devedor e na efetividade da medida requerida.
O MPF aponta como fundamento a utilização desta forma de constrição o fato de que medidas anteriores, mesmo que efetivadas em parte, não puderam satisfazer totalmente a sua pretensão de recebimento do crédito.
Oportuno registrar que a petição ministerial não resta instruída por elementos ou indícios da existência, no interior da residência dos executados, de bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida e funcionamento, inclusive dinheiro em espécie, veículos ou pedras e metais preciosos, ou, ao menos, alguma especificação que pudesse trazer indícios sobre a possibilidade de haver bens tais penhoráveis dentro de referidas residências.
Além disso, convém rememorar as medidas e os atos praticados ao longo da tramitação deste cumprimento de sentença.
No tocante aos executados que ostentam a condição de pessoa física, é possível observar que, iniciada a fase de cumprimento de sentença (evento 287), aqueles apresentaram impugnação no evento 302, a qual foi rejeitada pela decisão do evento 313, tendo sido determinado o prosseguimento da execução, com a efetivação de penhora online, por meio do sistema SISBAJUD, e a reativação da restrição de veículo automotor de LUIZ ANTÔNIO SARTÓRIO, pelo sistema RENAJUD (evento 315).
A penhora online (evento 314, anexo 1) não se mostrou frutífera, tendo em vista o desbloqueio das quantias constritas (evento 344), seja por reconhecimento de impenhorabilidade de valores retidos em desfavor de LUIZ ANTONIO SARTÓRIO e FLÁVIO BUENO CARINO (evento 334), seja porque o valor bloqueado em desfavor de ROBERTO MARINI CAMPOS era irrisório (eventos 313 e 344).
Deferida a consulta ao sistema RENAJUD pela decisão do evento 368, foi encontrado apenas o veículo já restrito anteriormente, pertencente a LUIZ ANTÔNIO SARTÓRIO (eventos 369 e 315).
Além disso, consta certidão de resultado negativo da consulta por meio do sistema CNIB (eventos 370, 372 e 404).
Segundo o evento 421, houve a penhora de veículo, anteriormente restrito pelo sistema RENAJUD e então pertencente ao executado LUIZ ANTÔNIO SARTÓRIO, o qual restou arrematado de forma parcelada, em Venda Direta, pelo valor de R$ 12.000,00 (evento 473), havendo a posterior conversão em renda do respectivo valor (eventos 533 e 551).
Deferida nova tentativa de constrição de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (evento 560), os valores retidos (evento 562) foram desbloqueados (eventos 587 e 595).
Até o momento, portanto, observa-se que foi encontrado apenas um veículo automotor de um dos executados (LUIZ ANTONIO SARTÓRIO), sendo este penhorado e arrematado, com conversão em renda do respectivo valor.
Adiante, restou deferida a consulta ao sistema INFOJUD (evento 602), retornando os resultados contidos nos eventos 608, 609, 610, 611 e 614.
No evento 608, constam cópias de declarações de imposto de renda de ROBERTO MARINI CAMPOS, estando registrados na mais recente (referente ao exercício de 2023) sua qualificação de servidor público, com indicação de haver percebido naquele ano o rendimento tributável de R$ 63.809,52, a propriedade de um imóvel residencial (possivelmente bem de família), saldo em conta corrente de R$ 1.815,32, além de possuir um empréstimo então vigente.
No evento 609, constam cópias de declarações de imposto de renda de LUIZ ANTONIO SARTÓRIO, estando registrados na mais recente (relativa ao exercício de 2023), sua qualificação de aposentado, com indicação de haver percebido naquele ano o rendimento tributável de R$ 48.757,44 e a propriedade de um veículo, que foi penhorado e arrematado nos presentes autos.
No evento 610, constam cópias de declarações de imposto de renda de FLÁVIO BUENO CARINO, estando registrados na mais recente (referente ao exercício de 2023) sua qualificação de profissional liberal, na condição de microempreendedor individual (com capital social de R$ 26.800,00), com indicação de haver percebido naquele ano o rendimento tributável de R$ 36.050,00 e possuir um saldo em conta corrente de R$ 132,50.
Instado a se manifestar acerca de tais elementos, em ato contínuo, o MPF, no evento 622, requereu o sobrestamento do feito para diligências complementares e a inclusão do nome dos executados no sistema SERASAJUD, o que foi deferido pelo Juízo, no evento 624.
Adiante, o MPF indica que, em diligências, teriam sido encontrados quinhões de imóveis que pertenceriam a ROBERTO MARINI CAMPOS, vindo a pleitear a respectiva penhora (evento 639), o que restou deferido na decisão do evento 641, mas sem sucesso (evento 657).
O Parquet requereu, no evento 661, a apreensão da carteira nacional de habilitação e dos passaportes de LUIZ ANTONIO SARTÓRIO e FLÁVIO BUENO CARINO, rogo indeferido pela decisão do evento 664.
Na sequência, o MPF, no evento 673, requerer a penhora portas a dentro em desfavor dos executados, requerimento ora em apreciação.
Conforme a descrição dos principais andamentos deste cumprimento de sentença, é possível perceber que variadas diligências foram empreendidas, porém, até o momento, o que restou efetivamente encontrado, servindo para a garantia do Juízo e pagamento do débito, foi o automóvel que pertencia a LUIZ ANTONIO SARTÓRIO, arrematado pelo valor de R$ 12.000,00.
Os quinhões de imóveis em nome de ROBERTO MARINI CAMPOS, supostamente herdados, o qual informou não saber precisar sua localização (evento 657), ainda estão sendo diligenciados para serem encontrados.
Pelo que se observa, das tentativas de bloqueios de valores realizadas nos autos pelo sistema SISBAJUD, os poucos valores que conseguiram ser retidos em fase de cumprimento de sentença, foram desbloqueados em sequência, em razão da impenhorabilidade das quantias ou da insignificância da quantia em relação à dívida.
Quanto ao sistema RENAJUD, nas tentativas realizadas em cumprimento de sentença, apenas foi localizado o automóvel de LUIZ ANTÔNIO SARTÓRIO, o qual restou penhorado e arrematado nos autos.
A busca de bens pelo sistema CNIB não retornou resultados positivos.
E as declarações de imposto de renda anexadas aos autos e obtidas pelo sistema INFOJUD apontam que os executados, pessoas físicas, não possuiriam bens outros que pudessem garantir a dívida.
Esses elementos apontam que o deferimento da diligência de penhora portas a dentro, como requerido pelo MPF, teria um impacto à privacidade de tais executados e de suas famílias, com necessidade de certo aparato do Juízo para cumprimento das medidas, ao passo que há indicativo de ausência de efetividade da medida, tendo em vista a inexistência de apontamento de bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida e funcionamento, inclusive dinheiro em espécie, veículos ou pedras e metais preciosos, dentro de suas residências.
Assim, o elemento utilizado pelo MPF – ausência de sucesso de medidas constritivas anteriores –, por si só, não se mostra robusto e convincente ao Juízo para ser deferida a medida, mormente considerando os demais elementos colhidos ao longo da tramitação processual.
Ademais, não se pode presumir a má-fé ou a sonegação de informações relevantes pelo contribuinte, de modo que, estando ausente elemento concreto que aponte a omissão do contribuinte ou a existência de bem executável, a pretendida medida de penhora “portas a dentro”, tal como formulada, consistiria em indevida busca genérica de bens no interior da residência da parte executada, a qual deve ter a sua privacidade protegida.
Resolvido aquele ponto, passa-se à análise do pedido de penhora portas a dentro em relação à empresa executada, A. M. POLONINI SERVICOS, COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR E INFORMATICA LTDA – ME.
Uma vez iniciado este cumprimento de sentença no que se refere a esta empresa (evento 287), a certidão do evento 301 atesta a ausência de manifestação quando instada a pagamento voluntário do débito no prazo legal.
Após, determinada a penhora online (evento 313), a tentativa de bloqueio não logrou êxito, tendo em vista a empresa cuidar-se de “pessoa sem relacionamento com instituições financeiras” (evento 314, anexo 2).
Determinada a realização de consulta ao RENAJUD (evento 368), a pesquisa não retornou resultados (anexo 2, evento 369).
A consulta ao sistema CNIB também não retornou resultado positivo (eventos 370, 372 e 404).
Ordenada nova penhora online (evento 560), a medida não foi frutífera, haja vista a empresa cuidar-se de “pessoa sem relacionamento com instituições financeiras” (evento 561).
Determinada consulta ao sistema CNIB (evento 602), os impressos do evento 611 apontam a inexistência de declarações apresentadas pela empresa ao fisco no período de consulta (referente a 2023/2024).
Instado a se manifestar acerca dessas informações, o MPF, no evento 622, requereu o sobrestamento do feito para diligências complementares e a inclusão do nome dos executados no sistema SERASAJUD, o que restou deferido pelo Juízo, no evento 624, vindo a pleitear, no momento, na peça do evento 673, a penhora portas a dentro dos executados.
Esses elementos acima descritos do andamento deste cumprimento de sentença indicam, por sua vez, que a empresa não se encontra em atividade, o que é corroborado pela informação contida no sistema processual de que a situação atual em seu CNPJ é de baixada.
Assim, do cenário acima analisado, é possível depreender o insucesso da medida ora pleiteada também em relação a esta empresa. De acordo com os fatos narrados, não possuindo a empresa executada relacionamento com instituição financeira, automóveis e bens outros e não declarando sua contabilidade ao fisco, pode-se deduzir que a pretendida medida de penhora portas a dentro não proporcionará efetividade ao processo.
Ademais, a petição ora em exame não veicula indicativo de que a referida empresa estaria em atividade ou apontamento, ainda que indiciário, de quais bens poderiam servir de garantia ao Juízo, existindo, em verdade, elementos nos autos em sentido contrário, a apontar para o indeferimento do pedido de penhora portas a dentro, também em relação à pessoa jurídica executada.
Sendo assim, indefiro, por ora, o pedido de expedição de mandado de penhora “portas a dentro”, nos moldes requeridos pelo MPF no evento 673.
Prejudicada a análise do pedido de sigilo desta decisão, considerando o indeferimento do pedido ministerial. De todo modo, ressalto que, em caso de sigilo, as partes já podem cadastrar a petição com esta particularidade, não necessitando de prévia ordem do Juízo para tanto.
Expedientes necessários.
II) Do pedido de expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Trajano de Moraes/RJ
No que tange ao pedido do MPF, a fim de se oficiar à Prefeitura Municipal de Trajano de Moraes para fornecimento de dados necessários à atual localização dos imóveis que descreve e que seriam de propriedade de ROBERTO MARINI CAMPOS, indefiro, por ora, pois, nos termos do art. 129, VI, da Constituição Federal, do art. 8º, II, da LC nº 75/93 e art. 26, I, “b”, da Lei nº 8.625/93, o Parquet possui poder de requisição em face de entes públicos.
Sendo assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o MPF realize as diligências que reputar necessárias e formule requerimentos tendentes a conferir andamento ao feito.
Expedientes necessários.
III – Da certidão do evento 596
Analisando detidamente os autos, foi possível observar a existência da certidão do evento 596, no seguinte sentido:
Quanto aos executados LUIZ ANTÔNIO SARTÓRIO e ROBERTO MARINI CAMPOS, os valores indicados (R$ 579,60 e R$ 30,09, respectivamente) parecem ter sido bloqueados no início da fase de conhecimento deste processo, em cumprimento à ordem de indisponibilidade de bens do evento 3, como se pode aferir do detalhamento de bloqueio contido no evento 11, certidão 217, datado de maio/2012, ocasião em que foram retidas, originalmente, quantias bem próximas dos valores atuais, isto é, R$ 560,52, de LUIZ ANTÔNIO SARTÓRIO, e R$ 29,21, de ROBERTO MARINI CAMPOS.
Tais valores, como se observa, estão depositados em contas à disposição deste Juízo.
Considerando que, neste cumprimento de sentença, os executados não questionaram o bloqueio de tais valores, intime-se o MPF, a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados para que haja a conversão em renda de tais quantias.
Informado, intime-se o PAB/CEF, a fim de providenciar a conversão em renda das quantias acima indicadas, e contidas nas contas nº 4014/005/86401630-0 e 4014/005/86401634-2, como informado pelo MPF.
Por seu turno, quanto aos valores que se encontram depositados em conta à disposição do Juízo e se relacionam aos réus excluídos do feito por litispendência, CHRISTIANE GOMES MATOSO (CPF 776.255.107-78), MARCELLO FIGUEIRA NEVES (CPF 015.759.407-60) e SÉRGIO EDUARDO MELO GOMES (CPF 776.805.967-00), determino a realização de pesquisa, junto ao sistema SISBAJUD, em busca de contas bancárias disponíveis, relativas a essas pessoas, a fim de ser procedida à devolução dos valores penhorados.
Após, por ato ordinatório, intime-se o PAB-CEF Agência n° 4014 para cumprimento da transferência no prazo de 10 (dez) dias.
Intimações e expedientes necessários.