Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001361-46.2020.4.02.5117/RJ
RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA
DESPACHO/DECISÃO
Reitere-se a intimação para que a ré SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a determinação do evento 173.
Cumprido, abra-se vista ao autor para se manifestar, em réplica, pelo mesmo prazo.
Após, venham os autos conclusos.
09/12/2025, 00:00
Mero expediente
07/12/2025, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001361-46.2020.4.02.5117/RJ RELATOR: CAROLINE SOMESOM TAUK
RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 212 - 14/11/2025 - PETIÇÃO
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001361-46.2020.4.02.5117/RJ
AUTOR: CARLOS ANTONIO GONCALVES VIGAS
ADVOGADO(A): ADRIANA FERREIRA MOREIRA (OAB RJ183199)
RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA
DESPACHO/DECISÃO
Evento 202 - Analisam-se Embargos de Declaração opostos pela parte autora e pedido de dilação de prazo da ré SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (evento 203).
Os Embargos de Declaração são tempestivos e cabíveis.
A decisão do evento 197, ao mencionar a juntada apenas do item "c" e reiterar a intimação para os itens "a", "b", e "d" da decisão do evento 173, implicitamente reconheceu a necessidade de cumprimento integral de todos os itens.
Para maior clareza, esclarece-se que a exibição de documentos deve ser completa para todos os pontos requeridos.
A dilação de prazo para cumprimento de diligências probatórias, quando justificada, não caracteriza violação da preclusão pro judicato, pois visa à efetividade da instrução processual.
Contudo, a exigência de réplica antes da completa apresentação dos documentos essenciais, cuja exibição já foi determinada, prejudica o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o prazo para a réplica deve ser suspenso até a integral exibição.
O pedido de dilação de prazo da ré SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, para auditoria interna e apresentação dos documentos no prazo de 15 dias, mostra-se razoável diante da complexidade das informações solicitadas.
DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração da parte autora (evento 202) para:
Esclarecer que a ordem de exibição de documentos do evento 173 deve ser integralmente cumprida em todos os seus itens ("a", "b", "c" e "d").
Suspender o prazo para a apresentação da réplica da parte autora, que somente terá início após o cumprimento integral da ordem de exibição de documentos pela parte ré.
DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (evento 203), concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para o integral cumprimento da ordem de exibição de documentos determinada no evento 173.
Após a juntada dos documentos pela parte ré, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
23/10/2025, 00:00
Mero expediente
22/10/2025, 19:09
Petição (Embargos de declaração)
17/09/2025, 20:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001361-46.2020.4.02.5117/RJ
AUTOR: CARLOS ANTONIO GONCALVES VIGAS
ADVOGADO(A): ADRIANA FERREIRA MOREIRA (OAB RJ183199)
RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA
DESPACHO/DECISÃO
Evento 195: Considerando o pedido formulado pelo patrono da parte autora, com fundamento em atestados médicos juntados, que indica afastamento por motivo de saúde no período de 15/07/2025 a 09/08/2025, defiro prazo de 15 (quinze) dias para que manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos juntados aos autos pela parte ré no Evento 131.
Sem prejuízo, e pelo mesmo prazo, tendo em vista que, dos documentos requeridos no evento 173, só foi juntado o item "c" pela SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, intime-se, novamente, a parte ré, para para juntar aos autos os documentos determinados nos itens "a", "b" e "d" da referida decisão.
Cumprido, dê-se vista às partes.
09/09/2025, 00:00
Outras Decisões
08/09/2025, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001361-46.2020.4.02.5117/RJ
AUTOR: CARLOS ANTONIO GONCALVES VIGAS
ADVOGADO(A): ADRIANA FERREIRA MOREIRA (OAB RJ183199)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, (evento 188), alegando a existência de omissão na decisão proferida no evento 183.
Alega a embargante, em suma, que a omissão condiciona que o autor fale em réplica, sem que fosse efetivado o cumprimento da ordem de exibição de documentos pela parte ré, determinada na decisão do evento 173.
Decido.
Conheço dos Embargos, pois tempestivos.
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III).
Relendo a decisão prolatada, não constato qualquer omissão apta a autorizar o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos, visto que, assiste ao autor o direito de se manifestar sobre a contestação, em réplica, não afastando nem anulando sua ulterior apreciação e análise dos documentos acostados aos autos, posteriormente, pela parte ré, determinada no evento 183.
Ante a ausência de caracterização das hipóteses previstas nos incisos do parágrafo único do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o vício apontado deve ser afastado. A utilização dos embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os seus pressupostos, configura desvio da específica função jurídico-processual do instituto.
Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo, na íntegra, a decisão por eles guerreada, por ausência do vício de omissão apontado, bem como de qualquer outro vício que autorizasse sua oposição.
Intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001361-46.2020.4.02.5117/RJ
AUTOR: CARLOS ANTONIO GONCALVES VIGAS
ADVOGADO(A): ADRIANA FERREIRA MOREIRA (OAB RJ183199)
RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA
DESPACHO/DECISÃO
Evento 202 - Analisam-se Embargos de Declaração opostos pela parte autora e pedido de dilação de prazo da ré SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (evento 203).
Os Embargos de Declaração são tempestivos e cabíveis.
A decisão do evento 197, ao mencionar a juntada apenas do item "c" e reiterar a intimação para os itens "a", "b", e "d" da decisão do evento 173, implicitamente reconheceu a necessidade de cumprimento integral de todos os itens.
Para maior clareza, esclarece-se que a exibição de documentos deve ser completa para todos os pontos requeridos.
A dilação de prazo para cumprimento de diligências probatórias, quando justificada, não caracteriza violação da preclusão pro judicato, pois visa à efetividade da instrução processual.
Contudo, a exigência de réplica antes da completa apresentação dos documentos essenciais, cuja exibição já foi determinada, prejudica o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o prazo para a réplica deve ser suspenso até a integral exibição.
O pedido de dilação de prazo da ré SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, para auditoria interna e apresentação dos documentos no prazo de 15 dias, mostra-se razoável diante da complexidade das informações solicitadas.
DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração da parte autora (evento 202) para:
Esclarecer que a ordem de exibição de documentos do evento 173 deve ser integralmente cumprida em todos os seus itens ("a", "b", "c" e "d").
Suspender o prazo para a apresentação da réplica da parte autora, que somente terá início após o cumprimento integral da ordem de exibição de documentos pela parte ré.
DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (evento 203), concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para o integral cumprimento da ordem de exibição de documentos determinada no evento 173.
Após a juntada dos documentos pela parte ré, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
23/10/2025, 00:00
Mero expediente
22/10/2025, 19:09
Petição (Embargos de declaração)
17/09/2025, 20:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001361-46.2020.4.02.5117/RJ
AUTOR: CARLOS ANTONIO GONCALVES VIGAS
ADVOGADO(A): ADRIANA FERREIRA MOREIRA (OAB RJ183199)
RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA
DESPACHO/DECISÃO
Evento 195: Considerando o pedido formulado pelo patrono da parte autora, com fundamento em atestados médicos juntados, que indica afastamento por motivo de saúde no período de 15/07/2025 a 09/08/2025, defiro prazo de 15 (quinze) dias para que manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos juntados aos autos pela parte ré no Evento 131.
Sem prejuízo, e pelo mesmo prazo, tendo em vista que, dos documentos requeridos no evento 173, só foi juntado o item "c" pela SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, intime-se, novamente, a parte ré, para para juntar aos autos os documentos determinados nos itens "a", "b" e "d" da referida decisão.
Cumprido, dê-se vista às partes.
09/09/2025, 00:00
Outras Decisões
08/09/2025, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001361-46.2020.4.02.5117/RJ
AUTOR: CARLOS ANTONIO GONCALVES VIGAS
ADVOGADO(A): ADRIANA FERREIRA MOREIRA (OAB RJ183199)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, (evento 188), alegando a existência de omissão na decisão proferida no evento 183.
Alega a embargante, em suma, que a omissão condiciona que o autor fale em réplica, sem que fosse efetivado o cumprimento da ordem de exibição de documentos pela parte ré, determinada na decisão do evento 173.
Decido.
Conheço dos Embargos, pois tempestivos.
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III).
Relendo a decisão prolatada, não constato qualquer omissão apta a autorizar o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos, visto que, assiste ao autor o direito de se manifestar sobre a contestação, em réplica, não afastando nem anulando sua ulterior apreciação e análise dos documentos acostados aos autos, posteriormente, pela parte ré, determinada no evento 183.
Ante a ausência de caracterização das hipóteses previstas nos incisos do parágrafo único do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o vício apontado deve ser afastado. A utilização dos embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os seus pressupostos, configura desvio da específica função jurídico-processual do instituto.
Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo, na íntegra, a decisão por eles guerreada, por ausência do vício de omissão apontado, bem como de qualquer outro vício que autorizasse sua oposição.
Intime-se.