Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5045426-52.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELANTE: ABRAFER COMERCIAL LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA (OAB ES012506)
APELANTE: ABRAFER COMERCIAL LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA (OAB ES012506)
APELANTE: ABRAFER COMERCIAL LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA (OAB ES012506)
APELANTE: ABRAFER COMERCIAL LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA (OAB ES012506)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ART. 30 DA LEI Nº 12.973/2014. REGIME DO LUCRO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a impossibilidade de exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao fundamento de incompatibilidade da sistemática prevista no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 com o regime do lucro presumido, bem como da ausência de comprovação dos requisitos legais, notadamente a constituição e não distribuição da Reserva de Incentivos Fiscais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC ao afastar a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, especialmente quanto (i) à alegada viabilidade da exclusão no regime do lucro presumido; e (ii) à interpretação dos requisitos contábeis relativos à Reserva de Incentivos Fiscais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a incompatibilidade entre a sistemática do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e o regime do lucro presumido, consignando que o referido ajuste é inerente à apuração do lucro real, em consonância com a orientação do STJ (AgInt no REsp 1.772.634/RS).
5. A decisão registrou que a autora não comprovou o atendimento dos requisitos legais para fruição do benefício, especialmente a constituição e a não distribuição da Reserva de Incentivos Fiscais prevista no art. 195-A da Lei nº 6.404/1976.
6. O laudo pericial concluiu que os valores registrados na conta de reserva de lucros originavam-se exclusivamente de lucros operacionais, e não dos benefícios fiscais do COMPETE-ES, afastando o cumprimento das exigências legais.
7. O acórdão consignou que o registro em subconta genérica, sem a segregação exigida, inviabiliza a fiscalização da destinação dos recursos e caracteriza descumprimento da condição legal para exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
8. A decisão adotou entendimento consolidado de que a tese firmada no EREsp 1.517.492/PR restringe-se ao crédito presumido de ICMS, não se estendendo a outros benefícios fiscais, os quais permanecem sujeitos aos requisitos do art. 10 da LC nº 160/2017 e do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, conforme Tema 1182 do STJ (REsp 1.945.110/RS).
9. A pretensão deduzida nos embargos revela inconformismo com a conclusão adotada e busca rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a natureza integrativa do recurso, conforme jurisprudência pacífica do STJ (EDcl no REsp 1.549.458/SP; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.824.718/MA).
10. O julgador deve enfrentar apenas as questões aptas a infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, não se configurando omissão pela ausência de manifestação sobre argumentos incapazes de alterar o resultado.
11. Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, caso o tribunal superior entenda presente vício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
A sistemática de exclusão prevista no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 é incompatível com o regime do lucro presumido.
A exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL exige o cumprimento dos requisitos do art. 10 da LC nº 160/2017 e do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, inclusive a constituição regular da Reserva de Incentivos Fiscais.
Consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas em embargos de declaração rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º, IV; Lei nº 12.973/2014, art. 30; LC nº 160/2017, art. 10; Lei nº 6.404/1976, art. 195-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.772.634/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17.04.2023; STJ, REsp 1.945.110/RS (Tema 1182), j. 26.04.2023; STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.04.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.824.718/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14.03.2022; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; TRF2, AI 5000989-54.2022.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 20.06.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de março de 2026.