Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000199-63.2022.4.02.5111/RJ AUTOR: IZAURA GOMES DO AMARAL
ADVOGADO(A): JOSI PAVELOSQUE (OAB PR061341)
ADVOGADO(A): ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE (OAB PR072393)
SENTENÇA
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a: a)?recalcular o valor do benefício previdenciário NB 084.084.119-1 (DIB?23/12/1989), considerando, no cálculo, as novas limitações para o valor do?teto?dos benefícios previdenciários estabelecidas pelas EC?s nºs 20/1998 e 41/2003, de modo que a renda mensal seja apurada conforme cálculos do?Evento 47, PLAN2, com renda mensal de R$ 2.801,82 (dois mil, oitocentos e um reais e oitenta e dois centavos) na competência de 08/2006; e (b)?a proceder ao reajuste da renda mensal do benefício previdenciário de Pensão por Morte?NB 135.616.627-7?(DIB?26/12/2006), de acordo com a revisão realizada no item (a); (c)?condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a pagar, após o trânsito em julgado, a diferença das prestações mensais em atraso, referentes as revisões dos benefícios NB 084.084.119-1 (DIB?23/12/1989), e?NB 135.616.627-7?(DIB?26/12/2006),?observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança [STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo)], na linha do observado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Juiz Federal Convocado ? Relator FÁBIO SOUZA, processo nº 0518970-12.2006.4.02.5101, data de julgamento em 13/10/2020). A partir da vigência da EC nº 113/2021, em 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º). Isenção das custas, a teor do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios?de sucumbência, na forma do artigo 85,?caput,?do CPC. Deixo, todavia, para fixar o percentual relativo à condenação em honorários no momento da liquidação do julgado, com fulcro no artigo 85, § 4º, II, do CPC; atentando-se ao disposto na Súmula 111 do STJ, isto é, incidência dos honorários sobre as parcelas vencidas até a sentença.