Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Remessa Necessária Cível Nº 5095307-18.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
PARTE AUTORA: LUCAS FRANCA MARQUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALAN DO CARMO CARREIRO (OAB RJ183363)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OMISSÃO NO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
1. Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, ou a supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o órgão julgador, ou para correção de erro material.
2. O STJ adotou o entendimento de que “as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa” (STJ, AgInt no REsp 1.976.775/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/09/2022).
3. Assim, na hipótese vertente, considerando a complexidade da matéria controvertida, o tempo de tramitação da demanda e o elevado valor da causa, os honorários sucumbenciais devem ser fixados, por apreciação equitativa, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base no art. 85, §8º, do CPC.
4. Providos os embargos de declaração opostos pela UNIÃO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração opostos pela UNIÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.