Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5074487-46.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: SEVERINO RAMOS DA SILVA FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIELLE DA MOTTA AZEVEDO (OAB RJ130147)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHO EM PLATAFORMA DE PETRÓLEO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu determinados períodos de atividade especial em razão de exposição a ruído acima dos limites legais, mas não admitiu o reconhecimento de outros intervalos, nos quais o segurado alegava exposição a agentes explosivos em plataforma de petróleo. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão ou contradição quanto à análise da atividade especial desempenhada pelo segurado em plataforma de petróleo, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015: omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
4. A omissão passível de correção é apenas a existente no próprio julgado e prejudicial à compreensão da causa, não se confundindo com inconformismo da parte em relação ao resultado do julgamento (STJ, EDcl no REsp 351.490, DJ 23/09/2002).
5. A contradição que enseja embargos é apenas a interna entre fundamentação e conclusão da decisão, não se caracterizando por divergência com as provas dos autos, decisões de outros tribunais ou entendimento da parte vencida (STJ, REsp 322.056, DJ 04/02/2002; STF, EDcl AgRg no RE 288.604, DJ 15/02/2002; STF, EDcl no RHC 79.785, DJ 23/05/2003).
6. O acórdão embargado apreciou expressamente a inexistência de prova técnica de exposição a agentes explosivos, consignando que o PPP apresentado atestava apenas exposição a ruído e, em determinados períodos, atividade em base administrativa sem agentes nocivos.
7. A Lei nº 9.032/1995 extinguiu o reconhecimento de atividade especial por presunção, exigindo comprovação individualizada da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
8. O mero exercício de atividade em plataforma de petróleo não gera presunção de insalubridade, sendo indispensável a comprovação por documentos técnicos (PPP ou laudo pericial), conforme precedentes (TRF2, AC 5003699-98.2021.4.02.5006).
9. Não há vício processual a ser sanado, mas tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.523.428/SP, DJe 07/04/2022; EDcl no AgInt no AREsp 1.502.323/RJ, DJe 09/12/2021).
10. Quanto ao prequestionamento, aplica-se a Súmula 98 do STJ, segundo a qual embargos de declaração podem ser opostos com tal finalidade, sendo suficiente, para fins de acesso às instâncias superiores, que a matéria tenha sido devidamente apreciada, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A omissão que justifica embargos de declaração deve ser interna ao julgado e prejudicial à compreensão da decisão, não se confundindo com inconformismo da parte vencida.
2. A contradição apta a ensejar embargos é apenas a verificada entre fundamentação e conclusão da decisão, não aquela comparada a provas, a decisões de outros tribunais ou ao ordenamento jurídico.
3. O trabalho em plataforma de petróleo, por si só, não enseja presunção de atividade especial, sendo indispensável comprovação documental da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, nem constituem via adequada para a correção de error in judicando.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 9.032/1995.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 351.490, DJ 23/09/2002; STJ, REsp 322.056, DJ 04/02/2002; STF, EDcl AgRg no RE 288.604, DJ 15/02/2002; STF, EDcl no RHC 79.785, DJ 23/05/2003; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.523.428/SP, DJe 07/04/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.502.323/RJ, DJe 09/12/2021; STJ, REsp 535.535/PR, DJ 22/03/2004; TRF2, AC 5003699-98.2021.4.02.5006.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2025.