Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Reclamação (Turma) Nº 5009787-96.2025.4.02.0000/ES
RECLAMANTE: ROGERIO FEITANI
ADVOGADO(A): Ludgero Ferreira Liberato dos Santos (OAB ES021748)
ADVOGADO(A): MARIANA FERNANDES BELIQUI (OAB ES015918)
ADVOGADO(A): VINÍCIUS LIMA PATROCINIO (OAB ES040601)
ADVOGADO(A): FLAVIO CHEIM JORGE (OAB ES000262B)
ADVOGADO(A): RICARDO DOUGLAS MUNIZ DE OLIVEIRA TRENTIN (OAB ES031514)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de reclamação (1.1), com pedido liminar, ajuizada por ROGERIO FEITANI, com vistas ao cumprimento de acórdão proferido pela 2ª Turma Especializada deste Tribunal (primeiro grau, 05000783820184025003, 424.4), para desentranhamento de provas consideradas ilícitas dos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 05000783820184025003.
Liminarmente o reclamante requer o cancelamento e redesignação da audiência de instrução e julgamento determinada na origem, pois aduz a impossibilidade de delimitação dos elementos que serão objeto da instrução probatória.
É o relatório. Decido.
Os requisitos de admissibilidade da reclamação estão presentes.
Na origem (primeiro grau, processo nº 05000783820184025003, 8.1, fls. 5/98), o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação de improbidade administrativa em face do reclamante, então prefeito de Jaguaré/ES, e de outros réus, por supostas fraudes em licitações relacionadas ao transporte escolar.
Inicialmente, houve Procedimento Investigatório Criminal (PIC), impulsionado pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES), nº 005/2016. O MPES ajuizou então a ação penal 0013547 - 21.2017.8.08.0000 na Comarca de Jaguaré/ES para julgar os delitos apurados.
Com a constatação da existência de verbas federais provenientes do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), os autos foram encaminhados a este Tribunal sob a ação penal nº 5002566-3020214025003, que tem como denunciante o Ministério Público Federal (MPF). Após o término do mandato do prefeito, os autos foram enviados à Justiça Federal da 2ª Região.
O reclamante ajuizou então o HC nº 5005628-47.2024.4.02.0000 perante este Tribunal, que proferiu acórdão no sentido de reconhecer que não houve autorização prévia do Tribunal de Justiça do Espírito Santo para instauração do PIC, uma vez que o então prefeito possuía foro por prerrogativa de função à época.
A 2ª Turma especializada considerou que as provas obtidas no PIC contra o prefeito, antes do início da atuação do Tribunal de Justiça do Espírito Santo no deferimento de diligências para as investigações, e aquelas delas derivadas são ilícitas.
Liminarmente o reclamante aduz que as referidas provas, as quais ainda não foram desentranhadas dos autos na origem, pode contaminar audiência designada para os dias 05 e 06 de agosto de 2025 (primeiro grau, 05000783820184025003, 523.1).
Entretanto, o reclamante não deu maiores explicações a ponto de formar o convencimento deste Relator sobre a real possibilidade de interferência. Malgrado a ausência do desentranhamento, os próprios votos proferidos no HC (primeiro grau, 05000783820184025003, 424.4) elencaram acervo probatório diversificado que deve prevalecer para sustentar as ações em curso derivadas do PIC.
Aqueles julgadores determinaram expressamente que será atribuição do magistrado do primeiro grau analisar quais serão as provas afetadas para excluí-las, de modo a prevalecer aquelas que não foram contaminadas.
A mera designação de audiência não configura utilização das provas ilícitas. O processo deve perseguir a sua continuidade, ante o farto acervo probatório lícito ratificado pelo acórdão reclamado. Não se pode supor, antes mesmo de sua ocorrência, que essa produção de prova será afetada. Caso isso ocorra, o reclamante poderá fazer uso de seu direito de impugná-la. Nesse sentido:
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO POR 9 VEZES. PROVA ILÍCITA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA UTILIZADA PARA O OFERECIMENTO DE ADITAMENTO À DENÚNCIA. CONSTA DOS AUTOS QUE A INVESTIGAÇÃO GEROU FARTO ACERVO PROBATÓRIO, POR MEIO DO QUAL A ACUSAÇÃO SUBSIDIOU O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONCLUSÃO INVERSA ENSEJA PROFUNDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
1. Alega a defesa nulidade da decisão que recebeu o aditamento à denúncia, ao argumento de ter se baseado em prova ilícita.
2. Evidenciado que as instâncias ordinárias apontam para a utilização de farta produção probatória ainda durante a fase inquisitorial, bem como da acurada análise do acórdão ora combatido, que demonstra ter o Parquet estadual se baseado nas demais provas produzidas, não enxergo a nulidade aqui apontada pelo recorrente, uma vez que a audiência anulada não foi o único meio de prova utilizado para o oferecimento do aditamento da denúncia.
3. Ademais, para desconstituir a conclusão do julgado seria inevitável proceder a um profundo escrutínio dos fatos e provas da ação penal, em que a via estreita do habeas corpus não se mostra o sucedâneo processual adequado, sem a condizente demonstração de prejuízo manifesto e evidente.
4. Recurso em habeas corpus improvido."
(STJ - RHC: 98431 PA 2018/0121055-3, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/02/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2019)
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intime-se a autoridade competente, qual seja, o magistrado da origem, para prestar informações, nos termos do art. 989, I, do CPC.
Intime-se a parte reclamada para apresentar contestação, nos termos do art. 989, III, do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação da contestação, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 991 do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.