Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5123217-20.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: OSCAR DE SOUZA MELO FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANA PEREZ COUTINHO (OAB SP487308)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO. SUPERAÇÃO DO TEMA PELO JULGAMENTO DAS ADIS 2.110 E 2.111. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO. iSENÇÃO DE OFÍCIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da RMI do benefício previdenciário, com base na aplicação da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. O Apelante postula a anulação da sentença, sob o argumento de que o feito deveria ter sido sobrestado até o trânsito em julgado do Tema 1.102 do STF, além da posterior apreciação do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença deve ser anulada, em razão de não ter observado a determinação de sobrestamento dos processos pendentes do julgamento definitivo do Tema 1.102 pelo STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia vinculante, superou a tese firmada no Tema 1.102, tornando prejudicado o fundamento que sustentava o sobrestamento dos processos sobre a matéria.
4. A decisão do STF nas referidas ADIs, bem como nos embargos de declaração subsequentes, consolidou entendimento definitivo quanto à obrigatoriedade de aplicação da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, não subsistindo mais controvérsia capaz de justificar a suspensão do feito.
5. Não há nulidade na sentença por ausência de sobrestamento, uma vez que o prosseguimento do feito foi respaldado na eficácia vinculante e erga omnes das decisões do STF, como reconhecido nas Reclamações 75.608 e 76.143.
6. Nos termos da modulação de efeitos fixada pelo STF nos embargos de declaração nas ADIs 2.110 e 2.111, impõe-se, de ofício, a isenção da parte autora quanto ao pagamento das despesas processuais, incluindo custas e honorários, em razão de a demanda ter sido proposta antes de 05/04/2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido, com reforma de ofício da sentença para isentar a parte autora do pagamento das despesas processuais.
Tese de julgamento:
1. O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF superou a tese firmada no Tema 1.102, afastando o fundamento que justificava o sobrestamento dos processos pendentes.
2. É válida a sentença proferida sem sobrestamento, quando fundada na eficácia vinculante e erga omnes das decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade.
3. Nos termos da modulação de efeitos fixada pelo STF, é devida, de ofício, a isenção da parte autora quanto às despesas processuais, incluindo custas e honorários, para demandas propostas até 05/04/2024.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Tribunal Pleno, j. 21.03.2024 e EDj. 30.09.2024; STF, EDj nas ADIs 2.110 e 2.111, j. 10.04.2025; STF, Rcl 75.608 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 17.03.2025; STF, Rcl 76.143, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 07.04.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, e, de ofício, reformar a sentença para isentar a parte autora do pagamento das despesas processuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.