Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000198-82.2020.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELADO: IZABELLA SCHUENG DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): URIEL PORTO ANDRADE (OAB ES034421)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PROCEDIMENTO COMUM. EXCLUSÃO DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E COFINS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DAS TURMAS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA DESTE EG. TRF 2ª REGIÃO. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO VIA COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICABILIDADE. apelação cível desprovida. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA.
1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente os pedidos iniciais, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da autora de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores a título de ICMS e ISS, bem como declarar o direito da autora de compensar/restituir os valores recolhidos indevidamente a partir de 15/03/2017, nos termos da fundamentação. Determinou-se, ainda, que a compensação somente poderá ser feita após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, atualização com base na taxa SELIC e deverá observar a lei vigente quando do encontro de contas, conforme já decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.164.452/MG, sob a sistemática de recursos repetitivos).
2. No julgamento do RE 574.706 (Tema 69/STF-RG), transitado em julgado em 09/09/2021, o C. STF consolidou a tese de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", com o fundamento de que o montante relativo ao imposto estadual que circula pela contabilidade da pessoa jurídica representa mero ingresso financeiro em caixa, destinado a ser repassado, posteriormente, aos cofres públicos dos Estados ou do Distrito Federal. Uma vez que os respectivos valores não se incorporam ao patrimônio dos sujeitos passivos dessas contribuições, o imposto estadual não pode ser considerado receita ou faturamento da pessoa jurídica, cujo raciocínio jurídico deve ser aplicado analogicamente ao ISSQN.
3. O ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - não representa receita da pessoa jurídica contribuinte das contribuições sociais para o PIS e COFINS, uma vez que não se incorpora ao seu patrimônio, tratando-se, com efeito, de mero trânsito contábil, já que tais valores são destinados as entidades federativas municipais, forte no art. 156, III, CF/88. Precedentes de ambas as Turmas Especializadas em matéria tributária deste TRF-2ª Região.
4. A compensação reconhecida em mandado de segurança é exercida na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN, e de acordo com a legislação vigente à época do encontro de contas, conforme orientação firmada no REsp nº 1.164.452/MG, ficando a operação sujeita aos procedimentos administrativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
5. O indébito deve ser atualizado, a partir da data dos recolhimentos, pela taxa Selic, exclusivamente, fator único de correção monetária e juros moratórios, nos termos da Lei nº 9.250/95.
6. É possível a extensão da modulação dos efeitos, conforme decidido naquele Tema 69/RG-STF, na forma do art. 489, § 2º do CPC/2015, devendo ser reformada a sentença neste ponto. Precedentes deste TRF-2ª Região.
7. Apelação desprovida e remessa necessária parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal - Fazenda Nacional e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2025.