Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076660-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS FRANCO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS LEMGRUBER (OAB RJ148586)
SENTENÇA
4. Dispositivo Ante o exposto, no que tange ao réu Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro - COREN-RJ, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Julgo, contudo, procedentes os pedidos formulados pelo autor em face do réu Centro Educacional Silva Batista Ltda., resolvendo o mérito do processo, com fulcro na norma de regência. Por conseguinte, condeno a ré Centro Educacional Silva Batista Ltda. ao pagamento de: a) Restituição de danos materiais ao autor, de forma simples, no montante histórico de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), com atualização monetária de acordo com os índices oficiais do Manual de Cálculos da Justiça Federal a contar de cada desembolso, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação por edital; b) Indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação editalícia e correção monetária nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça a contar da data desta publicação de arbitramento. No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, deve-se observar a regra processual civil que impõe a condenação do vencido ao adimplemento de verbas sucumbenciais em favor do patrono do vencedor: Subsequente ao disposto legal, distribuo os ônus de sucumbência da seguinte forma: a) Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do COREN-RJ, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º e § 6º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, face ao deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça em favor do demandante (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil); b) Condeno a ré Centro Educacional Silva Batista Ltda. ao pagamento das custas processuais em reembolso e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com a apresentação de recurso por qualquer das partes, abra-se vista à parte ex adversa para apresentar contrarrazões, inclusive reciprocamente, em caso de recurso adesivo. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as homenagens de estilo. Não apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Ausente qualquer condenação, dê-se baixa e arquivem-se. Havendo obrigação a ser cumprida, intime-se o credor para requerer o que entender cabível.