Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022312-21.2020.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: TRES TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): AUGUSTO DE ANDRADE MANSUR (OAB ES010618)
DESPACHO/DECISÃO
1 – Diante do requerimento do evento 56, intime-se a parte executada TRES TRANSPORTES LTDA, por meio de seus advogados, para efetuar o pagamento da verba honorária indicada, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo certo que, não efetuado o pagamento no prazo indicado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado em igual percentual, nos termos do § 1º do artigo 523 do CPC/2015 (Lei nº. 13.105/2015).
Saliento que o pagamento deverá ser feito por meio de DARF, código da receita 2864 e COMPROVADO NESTES AUTOS.
1.1 – Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos sua impugnação, nos termos do artigo 525, caput, do CPC.
Registre-se que, caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá observar o disposto no § 4º do artigo 525 do novel Codex, sob pena de não apreciação de tal fundamento ou de rejeição liminar da impugnação, caso o excesso seja o único fundamento.
2 – Efetuado o pagamento ou decorrido o prazo, abra-se vista ao(à) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste acerca da satisfação da obrigação.
3 – Por fim, voltem os autos conclusos.
À Secretaria para:
Intimar parte executada (prazo: 15+15 dias – AGENDADO);
Decorrido o prazo ou juntada manifestação da parte executada, intimar o(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (prazo de 30 dias);
Decorrido o prazo ou juntada manifestação do ente público, encaminhar os autos ao setor de execução (se quitada a obrigação de pagar, conclusos para sentença de extinção; se não quitada a obrigação de pagar, conclusos para decisão).