Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5021392-08.2024.4.02.5001/ES
REQUERENTE: AILTON FONSECA
ADVOGADO(A): BRUNA PRETO BASSETTO (OAB PR072730)
ADVOGADO(A): BRUNA PRETO BASSETTO
DESPACHO/DECISÃO
I. Do Saneamento e Esclarecimento de Vínculos Concomitantes
Chamo o feito à ordem para registrar a necessidade de esclarecimentos por parte da parte autora, diante da contradição processual verificada nos autos e da complexidade da situação contributiva.
Conforme consta, a autarquia previdenciária propôs acordo judicial reconhecendo a possibilidade de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da parte autora, mediante a soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), respeitado o teto previdenciário, nos termos do Art. 32 da Lei nº 8.213/91 e do Tema 1.070 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Todavia, na informação de revisão do benefício (evento 27, CONREV1), verifica-se que a parte autora possuiu diversos vínculos tanto no RGPS quanto em Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), estes últimos junto ao Estado do Espírito Santo e a municípios do respectivo Estado.
A parte autora indica que os salários de contribuição dos seguintes períodos de concomitância não foram somados:
02/1995 a 12/1995;
03/1996 a 04/1996;
07/1998 a 12/1998;
10/2007 a 12/2007; e
07/2009 a 07/2010.
Particularmente, no processo administrativo juntado (evento 74, PROCADM1), que é extenso e antigo, não foi possível verificar a homologação dessas competências. Isso porque, mesmo que eventualmente constem no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), em tese, faz-se necessária a apresentação da Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) para a efetiva validação dos salários de contribuição no CNIS, especialmente quando há vínculos em para entes que possuem regime diverso - RPPS.
II. Das Determinações e Advertências
Com a juntada do Processo Administrativo no Evento 74, e considerando a informação prestada pelo INSS (evento 27, CONREV1) a respeito da existência de vínculo de natureza estatutária (RPPS), persiste a necessidade de esclarecimentos adicionais para a correta análise da pretensão autoral.
Apesar da documentação acostada, ainda é imprescindível a discriminação detalhada dos períodos de contribuição e vínculos concomitantes entre o RGPS e o RPPS, mesmo que a título temporário. Essa especificação é crucial para a precisa apuração do tempo de contribuição a ser aproveitado no RGPS através da DTC, garantindo a observância das regras de acumulação de benefícios e o indispensável equilíbrio financeiro e atuarial entre as instituições previdenciárias.
Diante disso, e para assegurar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, determino a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, apresente:
Declaração formal de que não é aposentada por nenhum Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
Em caso positivo, a parte deverá apresentar a Declaração de Tempo de Contribuição (DTC), emitida pelo respectivo ente federativo, detalhando os períodos de contribuição que foram efetivamente averbados e utilizados para a concessão de eventual benefício no RPPS.
Fica a parte ADVERTIDA de que a omissão de informações relevantes ou a apresentação de declaração falsa configura litigância de má-fé, nos termos dos Artigos 77, incisos I e II, e 80, inciso II, do Código de Processo Civil. Tal conduta sujeita a parte às sanções processuais cabíveis, incluindo multa e indenização por perdas e danos.
A presente determinação visa garantir a lealdade processual e a correta aplicação da legislação previdenciária ao caso concreto.
Com a vinda ao INSS pelo mesmo prazo.