Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5048217-77.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: IGOR FERREIRA CHRISTINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALLANA FERREIRA EMILIANO (OAB RJ247048)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ROCHA FERREIRA (OAB RJ205246)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. CONTAGEM EM DOBRO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS.
1. Embargos de declaração opostos com o propósito de sanar suposta omissão e contradição relativa ao ato de licenciamento do militar e ao pedido reintegração às fileiras da Marinha do Brasil.
2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1.022, I e II, do CPC, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.
3. Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis. Já a obscuridade, evidencia-se pela falta de clareza.
4. Não há quaisquer vícios passíveis de correção em sede de embargos declaratórios, limitando-se o embargante a se insurgir contra as conclusões a que chegou este Colegiado acerca do direito aplicável ao caso. Todas as questões de fato e de direito necessárias à solução da lide foram enfrentadas exaustivamente no voto, inexistindo omissão e contradição a serem sanadas.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou entendimento no sentido de que o período de férias não gozadas não pode ser computado como tempo de serviço efetivo para fins da aquisição da estabilidade por militares temporários. Precedentes: STJ, Terceira Seção, AR 3465, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 12.3.2019; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 899.048, Rel. Mina. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 19.12.2008; STJ, 6ª Turma, REsp 538.203, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJe 2.10.2006.
6. O licenciamento de ofício de militar temporário, quando não alcançada a estabilidade decenal, é plenamente possível e encontra fundamento no poder discricionário da Administração Castrense. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005104-21.2021.4.02.5120, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 7.4.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004593-28.2022.4.02.5107, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 3.11.2024.
7. Cabe ao Judiciário apenas a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Instituição Militar, sem se imiscuir nos critérios de oportunidade e conveniência, não sendo permitido pronunciamento acerca da eficiência ou o mérito do ato administrativo, sem prova cabal de sua ilegalidade. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5015176-22.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 3.3.2026.
8. O embargante pretende suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1.100.490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5025873-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2023.
9. Os embargos de declaração somente podem ser opostos para sanar omissões, contradições e obscuridades, sendo vedada a sua utilização tanto para rediscutir o mérito, quanto para suscitar novas teses ou questões que não foram objeto do recurso anterior. Precedentes: STJ, 2ª Turma, ED no AgInt nos ED no AREsp 1.766.435, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 13.10.2021; STJ, 1ª Turma, ED no MS 18.170, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5091587-77.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.5.2023.
10. O Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC). Essa tese predomina, desde o advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 23.8.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5008078-94.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 18.8.2025.
11. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário que se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535, do CPC/73 (art. 1.022, do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.8.2023.
12. Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2026.