Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5002296-43.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: R LOPES PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO OLIVEIRA SILVA (OAB RJ189730)
RÉU: REGINA SILVA BORGES LOPES
ADVOGADO(A): LEONARDO OLIVEIRA SILVA (OAB RJ189730)
SENTENÇA
X- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por R LOPES PERFUMARIA E COSMÉTICOS LTDA e REGINA SILVA BORGES LOPES; b) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Em consequência, com fulcro no artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, CONVERTO o mandado inicial em mandado executivo, CONSTITUINDO, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no valor de R$ 161.263,89 (cento e sessenta e um mil, duzentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos), a ser atualizado monetariamente pelos índices previstos no contrato e acrescido dos juros de mora contratuais a partir da data da elaboração da planilha (28/03/2025), até o efetivo pagamento. c) Condeno os embargantes, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Prossiga-se o feito como cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC. Publique-se. Intimem-se. Interposto recurso, intime-se para contrarrazões e encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.