Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5015452-84.2023.4.02.5102/RJ
APELADO: HELIO RICARDO PEREIRA LOPES (AUTOR)
ADVOGADO(A): CATIELE SANTOS DE OLIVEIRA AQUINO (OAB RJ169055)
ADVOGADO(A): SAMIRA DE BONA SARTOR (OAB RJ162624)
ADVOGADO(A): ANDREIA LUIZA DE AZEVEDO PINHAO (OAB RJ150775)
DESPACHO/DECISÃO
A controvérsia dos autos diz respeito a definir se valores pagos a título de "dobra de regime" (ou "dobra offshore"), percebidos por trabalhadores embarcados no regime previsto na Lei 5.811/1972, possuem natureza remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)
Em decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal em 29/07/2025 (processos nº 5105096-41.2023.4.02.5101, 5007465-76.2023.4.02.5108 e nº 5047361-59.2023.4.02.5001), foi determinada a “suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores.”, (Tema GRC/TRF2 nº 28).
Dessa forma, suspendo o andamento deste processo até que sobrevenha deliberação da Vice-Presidência deste Tribunal que permita o prosseguimento do feito.
Intimem.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5015452-84.2023.4.02.5102 distribuido para GABINETE 08 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 29/08/2025.
01/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/08/2025, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015452-84.2023.4.02.5102/RJ AUTOR: HELIO RICARDO PEREIRA LOPES
ADVOGADO(A): ANDREIA LUIZA DE AZEVEDO PINHAO (OAB RJ150775)
ADVOGADO(A): SAMIRA DE BONA SARTOR (OAB RJ162624)
ADVOGADO(A): CATIELE SANTOS DE OLIVEIRA AQUINO (OAB RJ169055)
SENTENÇA
Ante o exposto, recebo os presentes embargos por serem tempestivos, mas lhes nego provimento, por não se enquadrar a hipótese nos limitados termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se.