Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5017346-64.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELADO: ELSON FERREIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LOINA DA ROCHA MARTINS (OAB RJ189268)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DO requerimento ADMINISTRATIVO. Obrigação de fazer. imposição de multa. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu a segurança a fim de determinar que a autoridade coatora cumpra decisão administrativa no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de imposição de multa ao INSS pelo descumprimento de obrigação de fazer; e (ii) a fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial.
III. Razões de decidir
3. O direito do segurado à razoável duração do processo administrativo decorre do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e dos artigos 48 e 49 da Lei n.º 9.784/1999, que impõem à Administração Pública o dever de decidir processos administrativos no prazo de até 30 dias, salvo prorrogação motivada.
4. A ausência de justificativa plausível para a demora na análise do requerimento administrativo configura omissão administrativa, sujeita ao controle judicial, não sendo admissível que a Administração condicione indefinidamente a apreciação do pedido.
5. A imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer tem previsão nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, sendo aplicável à Fazenda Pública conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
6. O princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar a obrigação do INSS de analisar tempestivamente os pedidos administrativos, sob pena de afronta ao princípio da eficiência administrativa, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
7. O prazo de 90 dias estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG não se aplica ao caso concreto, pois a presente demanda foi ajuizada após a conclusão desse julgamento, não sendo alcançada pela modulação de efeitos ali definida.
8. O acordo firmado no Tema 1.066 do STF não impede a análise de mandados de segurança individuais, pois sua vinculação restringe-se às ações coletivas.
IV. DISPOSITIVO E TESES
9. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Teses de julgamento:
1. O INSS tem o dever de analisar requerimentos administrativos nos prazos legais, sob pena de violação ao direito líquido e certo do segurado.
2. A imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer é cabível contra a Fazenda Pública, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
3. O princípio da reserva do possível não justifica a inércia administrativa em prejuízo do direito fundamental do segurado à razoável duração do processo.
4. O acordo homologado no Tema 1.066 do STF não impede a análise de mandados de segurança individuais.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei n.º 9.784/1999, arts. 48 e 49; Lei n.º 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Decreto n.º 3.048/1999, art. 174; CPC, arts. 536, § 1º, e 537.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 631.240/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 03.09.2014; STF, RE n.º 1.171.152/SC (Tema 1.066); STJ, AgInt no AREsp 1816451/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 28.03.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação interposta pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.