Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5006232-68.2024.4.02.5121/RJ
RECORRIDO: JOBERT COSME PINTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONTROVÉRSIA SOBRE A DII E, CONSEQUENTEMENTE, SOBRE A QUALIDADE DE SEGURADO. RECORRENTE QUE APRESENTA RAZÕES DISSOCIADAS, QUE NÃO COMBATEM, VALIDAMENTE, A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDUZIU À DECISÃO FINAL. RECURSO CARENTE DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Recorre o INSS de sentença que o condenou a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data do requerimento administrativo (12.12.2023), com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 (evento 54.1).
O recorrente sustenta que o laudo da perícia médica judicial concluiu que o início de incapacidade (DII) surgiu em 13/09/2024, data da perícia judicial, momento em que o autor não mantinha qualidade de segurado. Afirma, ademais, que não se pode falar em incapacidade em data anterior à fixada pelo perito, uma vez que a recuperação da capacidade foi comprovada pela perícia judicial realizada nos autos do processo nº 5006232-68.2024.4.02.5121 (evento 64.1).
Decido.
O recurso do réu não merece ser conhecido, por ausência da necessária dialeticidade recursal.
De partida, observo que, consoante pacífica jurisprudência pátria, "com base no livre convencimento motivado, o Magistrado pode reconhecer a incapacidade para o trabalho e conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença, afastando-se da conclusão do laudo médico judicial" (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0502141-97.2019.4.05.8501, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/04/2021).
No caso, embora tenha mencionado que o perito judicial indicou o início da incapacidade permanente (DII) em 13/09/2024, data do exame pericial, o juízo de origem desconsiderou aquela informação com base em argumentos técnicos, com observância, inclusive, dos limites da coisa julgada material formada nos autos do processo 5003646-92.2023.4.02.512, conforme trecho destacado a seguir:
"(...) A prova da incapacidade laborativa depende de conhecimento técnico especializado. Contudo, respaldado na ausência de hierarquia entre os meios de prova, na expressa autorização legal para o juiz, desde que fundamentadamente, se desvincular do laudo pericial (art. 479 do CPC), discordo parcialmente do exame judicial unicamente quanto à data de início da incapacidade laborativa e entendo ser bastante crível que a parte autora esteja incapacitada para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa desde 09.01.2023, data do laudo médico mais remoto a relatar a presença das enfermidades cardiológicas.
A discordância do laudo pericial tem por substrato o conjunto de documentos e exames médicos, que denotam uma condição cardiológica incapacitante e persistente desde 09.01.2023. Confira-se o quadro fático-cronológico a seguir:
09.01.2023 Laudo médico informando a presença de hipertensão arterial severa de difícil controle; baixa aptidão cardiorespiratória e incapacidade laborativa. Evento 1, EXMMED9, fl. 03
08.09.2023 Laudo de ecocardiograma cuja conclusão aponta para cardiopatia hipertensa severa. Evento 1, EXMMED9, fl. 04
24.10.2023 Laudo médico informando as mesmas patologias identificadas pelo perito do juízo; a dispneia a esforços físicos e a incapacidade laborativa. Evento 1, EXMMED9, fl. 02
24.10.2023 Receituário médico Evento 1, EXMMED9, fls. 08-09
12.01.2024 Laudo médico informando as mesmas patologias identificadas pelo perito do juízo; a dispneia a esforços físicos e a incapacidade laborativa. Evento 1, EXMMED9, fl. 01
09.09.2024 Laudo médico informando as mesmas patologias identificadas pelo perito do juízo; a dispneia a esforços físicos e a incapacidade laborativa. Evento 23, ATESTMED2
Com efeito, analisando a linha temporal acima, percebe-se que a parte autora sofre de enfermidades cardiológicas incapacitantes para o trabalho desde 09.01.2023.
Sobre a alegação da coisa julgada material formulada pelo INSS, prementes algumas considerações.
Com efeito, o laudo pericial trasladado do processo judicial nº 5003646-92.2023.4.02.5121, que tramitou nesta Vara Federal, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa proveniente do quadro cardiológico verificado na data do exame pericial (19.05.2023) - Evento 32, OUT4.
A partir das conclusões assentadas neste exame pericial, foi prolatada sentença judicial em 21.07.2023, julgando improcedente o pedido da parte autora de concessão do auxílio por incapacidade temporária nº 31/614.995.312-3, a contar da data do requerimento administrativo (03.01.2023). A referida decisão transitou em julgado sem a interposição de recurso ordinário (Evento 32, OUT3 e OUT4).
Deste modo, a partir do decidido no processo judicial anterior, é de se reputar caracterizada a coisa julgada acerca da inexistência de incapacidade laborativa cardiológica em 19.05.2023 (data do exame judicial realizado no processo anterior). Porém, os efeitos da referida sentença judicial não ultrapassam a data da perícia médica anterior, de modo que não existe coisa julgada a respeito de eventual incapacidade laborativa total e definitiva constatada em data posterior a 20.05.2023.
Ademais, a prova pericial realizada na presente ação judicial deve ser valorada, porque a verdade dos fatos a que se chegou na demanda anterior através da interpretação da prova pericial então produzida não pode ser estabelecida como premissa em outro processo (art. 504, inciso II, do CPC). Nesse sentido:
(...) Por isso que o art. 502 denomina de coisa julgada material a "autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Veja-se que o que fica indiscutível é a decisão de mérito, e não a verdade dos fatos.
Destarte, este Juízo, na presente ação, não pode, em razão da autoridade da coisa julgada material, se pronunciar sobre a decisão proferida na ação judicial anterior que reconheceu a ausência de incapacidade laborativa cardiológica. Essa vedação, no entanto, se restringe até a data da perícia anterior (19.05.2023).
Nada impede, portanto, que, com fundamento em nova perícia judicial, possa ser concedido novo benefício em período posterior, se eventualmente preenchidos todos os requisitos.
No caso vertente, tendo em vista a suficiente e igualmente técnica fundamentação do laudo pericial apresentado pelo expert do juízo e a data de início da incapacidade reconhecida no presente feito, o único modo de compatibilizar os laudos deste processo e do feito anterior e não violar a coisa julgada material é reconhecer a incapacidade permanente e total da autora a partir de 20.05.2023 – dia seguinte ao exame médico pericial realizado no processo anterior.
No recurso inominado, o INSS nada diz, especificamente, sobre os elementos de prova documental considerados pelo juízo de origem aptos a comprovar a presença de enfermidades cardiológicas incapacitantes para o trabalho desde 09.01.2023, nada tendo alegado sobre ter ficado expresso o respeito ao limite temporal da coisa julgada material, formada no bojo do processo 5003646-92.2023.4.02.512, até 19.05.2023, data da perícia ali realizada, a ensejar o reconhecimento da incapacidade permanente e total do autor a partir de 20.05.2023.
O recorrente não dispensou uma linha sequer para impugnar o real fundamento do julgado de primeiro grau, que conduziu à procedência do pedido, tendo se limitado a reiterar as conclusões do laudo judicial do presente feito, bem como o parecer da perícia judicial realizada no processo nº 5006232-68.2024.4.02.5121, sem impugnar, objetivamente e concretamente, as considerações lançadas na sentença que, de forma fundamentada, verificou incapacidade permanente e total do autor, desde 20/05/2023.
Aliás, o próprio perito judicial, em laudo complementar (evento 45.1), assinalou que: "(...) não há como atestar incapacidade laborativa em datas pretéritas, somente com a documentação apresentada e sem ter examinado a parte autora, pois as patologias apresentadas podem oscilar entre a fase de agudização e remissão dos referidos sintomas." Ou seja, o expert do juízo não desconsiderou a possibilidade de existência de incapacidade pretérita, em data anterior ao exame pericial judicial, tendo apenas assentado que não seria possível ele atestar incapacidade, em períodos remotos, sem ter examinado o autor, à época, em virtude de a patologia poder oscilar entre fases de agudização e remissão dos sintomas.
Mas fato é que, no recurso inominado, ao invés de combater a lógica da fundamentação da sentença, em cotejo, inclusive, com as provas anexadas nos presentes autos, o INSS alega que o juízo de origem afastou a conclusão pericial, sob o genérico argumento de que não existia incapacidade, por ocasião do requerimento administrativo formulado em 12/12/2023 (DER), o que, efetivamente, não subsiste.
Tem-se, então, evidente que o recorrente distorce fatos, apresentando razões DISSOCIADAS dos fatos versados nos autos e efetivamente ocorridos no curso do processo, especificamente, no que tange à fundamentação do julgado que conduziu à fixação da DII em 20/05/2023, data em que o autor ostentava qualidade de segurado (evento 3.3, fl. 10).
Com efeito, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, os fundamentos da sentença que levaram o julgador a fixar a DII em 20/05/2023, o recorrente deixa de observar o ônus que têm a seu cargo, fundado no princípio da dialeticidade, de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma da decisão.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2. Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJDFT. Processo nº: apelação 0707071-47.2017.8.07.0001. 4ª Turma Cível. Data de Julgamento: 12/12/2018).
Enfim, considerando a ausência de dialeticidade recursal, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO
Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.