Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000809-72.2019.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: GROUP STONE RIO INDUSTRIAL, EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA
ADVOGADO(A): KARINA AGLIO AMORIM (OAB RN010779)
ADVOGADO(A): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO (OAB RN001927)
DESPACHO/DECISÃO
A sentença (evento 35, SENT1) rejeitou os pedidos dos embargos monitórios e julgou procedente o pedido do autor da demanda monitória, constituindo o título executivo judicial em favor da CEF, reconhecendo-a credora da quantia de R$ 822.772,18 (atualizado até 30/01/2019). A embargante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do débito atualizado, majorado em 1%, após decisão em segunda instância, e majorado em 15%, após decisão do STJ, conforme abaixo transcrito:
SENTENÇA (evento 35, SENT1): "Dispositivo: DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS PEDIDOS DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGO PROCEDENTE o pedido do Autor da demanda monitória, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, constituindo o título executivo judicial em favor da Caixa Econômica Federal, reconhecendo-a credora de GROUP STONE RIO INDUSTRIAL, EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA, da quantia de R$ 822.772,18 (oitocentos e vinte e dois mil, setecentos e setenta e dois reais e dezoito centavos, que representa o total da(s) dívida(s) atualizada(s) até 30/01/2019, referente aos contratos de câmbio nºs 0000992557622700; 0000992557622800; 0000992557622900; 0000992557623000; 0000992557623100; 0000992557623200 e 0000992557623300, devendo incidir, a partir de então até a data do efetivo pagamento os encargos previstos no contrato entabulado entre as partes. Condeno a parte Embargante, em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Para interposição de recurso pela parte ré deverão ser cobradas custas. Caso não haja recurso por mencionada parte, custas remanescentes no referido valor, pela parte ré, bem como o reembolso das custas iniciais recolhidas pela parte autora [...]".
ACÓRDÃO (evento 35, ACOR2): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da embargante GROUP STONE RIO INDUSTRIAL, EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.". (gn)
DECISÃO REsp (evento 62, DECRESP1): "[...] Sendo assim, INADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1030, V do Código de Processo Civil.".
DECISÃO AGRAVO EM REsp (evento 96, DECSTJSTF1 - fls. 4/5): "[...] Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça". (gn)
Em evento 40, GUIADEP2, a parte ré comprovou recolhimento de custas, quando da interposição do recurso.
No evento 59, PET1, a parte exequente/autora requereu o cumprimento de sentença no que se refere a quantia de R$ 822.772,18 e aos honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa, não tendo apresentado planilha atualizada do crédito.
Na decisão de evento 63, DOC1, a CEF foi intimada para adequar os cálculos apresentados, para que fosse atendido o disposto no art. 524 do CPC:
Constituído de pleno direito o título executivo judicial, a parte ré/exequente veio aos autos para requerer o cumprimento de sentença, sem, contudo, apresentar o demonstrativo discriminado do débito. O requerimento de cumprimento de sentença, portanto, não atendeu aos requisitos legais do art. 524 do CPC.
Ressalta-se, ainda, que, em seu requerimento, a exequente/CEF deverá observar o quanto disposto no título executivo: i) direito ao crédito de R$ 822.772,18, devendo incidir, a partir de 30/01/2019, os encargos previstos nos contratos entabulados entre as partes; e ii) honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito, majorado em 1%, em segunda instância, e majorado em 15%, após decisão do STJ.
Diante disso, no evento 74, DOC1 a parte exequente veio aos autos e apresentou os valores atualizados de cada um dos contratos.
Pela decisão de evento 76, DOC1 foi destacado o seguinte:
"Analisando os autos, verifica-se que a última decisão foi parcialmente atendida.
Apesar de apresentar os valores atualizados de cada um dos contratos no evento 74, DOC1, não foi apresentado o valor total da execução, o que, contudo, pode ser obtido por meio de simples cálculo aritmético. No entanto, verifica-se que não foi apresentado o valor que a parte entende como devido em relação aos honorários advocatícios. Importante destacar que é dever da parte a apresentação dos cálculos atualizados nos termos do art. 524 do CPC."
Com isso, foi determinada a intimação da exequente para adequar os cálculos, nos termos da fundamentação supra.
Pela petição de evento 81, DOC1, em atendimento ao determinado, a CEF veio aos autos para "Requer-se a intimação da executada para realizar o pagamento da dívida atualizada no valor de R$ 1.610.214,59 (um milhão seiscentos e dez mil duzentos e quatorze reais duzentos e cinquenta e nove centavos) com acréscimo de honorários advocatícios sucumbenciais de 11% sobre o valor da condenação atualizada, qual seja: R$ 177.123,60 (cento e setenta e sete mil centos e vinte e três reais e sessenta centavos)."
É o relatório.
Na última petição, a CEF apresentou o valor exequendo em relação ao débito principal e ao débito de honorários, com base nas planilhas atualizadas até 04/2025 que já havia apresentado no evento 74. Assim, com o complemento apresentado na última petição, a exequente atendeu ao determinado nas últimas decisões.
Diante disso, considerando que as planilhas apresentadas atenderam os requisitos do art. 524 do CPC, deve ser dado prosseguimento ao cumprimento de sentença pelo importe de R$ 1.787.338,19 (R$ 1.610.214,59 principal + R$ 177.123,60 honorários) - atualizado até 04/2025.
Ante o exposto:
1. Intime-se a parte executada/GROUP STONE RIO INDUSTRIAL, EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA, para pagar o débito calculado, mediante depósito em conta judicial, a ser aberta na Caixa, Ag. 0171, à disposição do Juízo, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), ciente de que:
Como o cumprimento da sentença está sendo promovido após 01 (um) ano do trânsito em julgado (considerando todas as emendas realizadas), esta intimação deverá ser procedida por meio de carta, com aviso de recebimento, a ser encaminhada ao endereço constante dos autos, cf. previsão do art. 513, § 4º, do CPC.
a) não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) - (art. 523, § 1º, do CPC);
b) efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa de 10% e os honorários de 10% incidirão sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC);
c) não efetuado tempestivamente o pagamento, será expedida ordem de penhora, a requerimento da parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC).
2. Intime-se a parte executada, ainda, de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
2.1. Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no § 2º do art. 525 do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição.
3. Decorridos os prazos:
3.1. Com pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder e comprovar a apropriação do valor total do depósito judicial, bem como para falar sobre a quitação (art. 906 do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação.
Para agilizar a providência, encaminhe-se cópia desta decisão à Caixa, Agência 0171, que servirá como ofício/alvará judicial, requisitando o levantamento total do saldo, por apropriação, informando ao Juízo tão logo ocorra o cumprimento da diligência.
Ocorrendo quitação expressa ou tácita, venham os autos conclusos para sentença.
3.2. Com impugnação, intime-se a parte exequente para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham conclusos para decisão (diversas com impugnação).
3.3. Sem pagamento ou com pagamento a menor, para requerimentos relacionados à perseguição do seu crédito, total ou remanescente, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, nesta oportunidade, apresentar memorial de cálculo instruído conforme a exigência do art. 524 do CPC e com os acréscimos do art. 523, §§ 1º ou 2º, do CPC, sob pena de arquivamento.
Configurada a inércia da parte exequente e desde que não tenha havido qualquer pagamento, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando o prosseguimento vier a ser requerido, desde que não tenha decorrido o prazo de prescrição.