Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004573-66.2019.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OTILIO RONCETE I (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 14.905/2024. MANUAL DE CÁLCULOS DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, ou a supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o órgão julgador, ou para correção de erro material.
2. É defeso à parte opor embargos de declaração buscando rediscutir o mérito da questão e insurgir-se contra o próprio teor do julgado, ou seja, manejar o recurso perseguindo efeitos meramente infringentes, postura que só se admite em hipóteses excepcionais, vale dizer, quando há flagrante equívoco, e caso não exista no sistema legal outro recurso que permita a correção de eventual erro constatado.
3. Quanto aos honorários de sucumbência, verifica-se que ambas as partes obtiveram êxito parcial em seus pedidos. A parte autora logrou êxito em demonstrar vícios construtivos que ensejaram a condenação da Embargante, porém sucumbiu em outros pedidos relativos, por exemplo, à danos nas instalações elétrica, hidráulica e hidro sanitária, bem como reformas não comprovadas e valores gastos com assistente técnico. Por sua vez, a Embargante obteve provimento parcial no sentido de afastar sua responsabilidade sobre determinados vícios e valores.
4. Dessa forma, resta caracterizada a sucumbência recíproca, cabendo a cada parte arcar proporcionalmente com as despesas processuais e honorários advocatícios, conforme previsão legal.
5. Correção monetária e juros de mora a incidir segundo a redação atualizada do art. 406 do Código Civil, conforme Lei nº 14.905/24, e parâmetros do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
6. Providos parcialmente os embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.