Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5002400-35.2020.4.02.5002/ES
APELANTE: MARIA DA PENHA GOMES PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF) e de recurso adesivo interposto por MARIA DA PENHA GOMES PEREIRA.
As partes combatem, cada qual em aspecto de seu interesse, sentença que julgou procedente em parte o pedido (evento 151).
A sentença condenou a CEF a pagar a quantia de R$ 4.104,98, a título de danos materiais, e R$ 5.000,00 por danos morais, tudo decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido pela autora do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, por meio de contrato celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV.
Na petição inicial, ajuizada em abril de 2020, a autora narra que celebrou contrato de venda de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária junto à CEF para adquirir imóvel; que, após a entrega e ocupação do imóvel, começaram a surgir diversos danos físicos, tais como “rachaduras nas paredes e estruturas, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, esgoto sanitário entupindo e transbordando, falha de impermeabilização, reboco e pintura esfarelados e deteriorados, pisos trincados, umidade ascendente, bem como portas emperradas e janelas de baixa qualidade, com frestas que permitem a entrada de água da chuva.”; que entrou em contato com a CEF para a solução dos problemas, mas não obteve retorno; que nunca recebeu da CEF a cópia do contrato de financiamento, mas apenas a autorização de entrada no imóvel; que encaminhou requerimento administrativo requerendo a entrega do contrato, bem como informando a existência de vícios construtivos, mas não obteve resposta da instituição; que a CEF não cumpriu seu dever de fiscalizar a obra e a qualidade de seus materiais, como agente executor do PMCMV; que estão caracterizados vícios de construção e que faz jus à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Daí os pedidos de indenização dos danos materiais, em valor estipulado no laudo técnico juntado ou em valor a ser aferido por perícia, e de danos morais estimados em R$ 20.000,00.
Processado o feito, ao final sobreveio a sentença de parcial procedência, que acolheu as conclusões do perito judicial quanto aos problemas de construção efetivamente verificados e os custos de reparos, e respectivos transtornos causados.
Em seu recurso, a CEF alega que a perícia descartou a necessidade de desocupação do imóvel, de modo que não cabe a condenação por danos morais; que “nem todos os vícios de construção acarretam o comprometimento da habitabilidade e segurança da unidade habitacional”; que há necessidade de perícia individual, pois a sentença se fundamentou em perícia por amostragem; que o assistente técnico da autora, que emitiu parecer técnico que embasou a ação judicial, “(...) teve denúncia acatada, por unanimidade, pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Pará – CREA/PA, por infração do Código de Ética Profissional, por elaboração de laudos em processos judiciais distintos usando fotos de uma única obra e sem o devido registro das ART’s (Anotações de Responsabilidade Técnica), tendo o processo sido encaminhado à comissão de ética profissional do CREA/PA para sua instrução, conforme consta na Ata da Reunião Ordinária nº 3/2020 da Câmara Especializada da Engenharia Civil do CREA/PA.”; que o referido profissional não apresentou a ART junto ao CREA/PA, tampouco visto profissional junto ao CREA/ES; que não há qualquer prova dos danos materiais alegados (evento 157, APELACAO2).
Em contrarrazões, a autora defende que o apelo da CEF não pode ser conhecido, ante o não recolhimento de preparo no momento da interposição do recurso. No mais, alega que todas as unidades habitacionais foram individualmente vistoriadas, conforme ressaltado pelo próprio perito; que o laudo foi elaborado por perito judicial imparcial, que constatou que os danos existentes são decorrentes de vícios construtivos progressivos, comuns a todas as demais unidades vistoriadas; que o laudo confirmou que os vícios decorrem de aplicação de técnicas e materiais inadequados à finalidade da construção; que o STJ dispõe que “(...) o artigo 618 do Código Civil não trata nem de decadência, tampouco de prescrição, mas sim de garantia”; que o prazo aplicado é o prazo prescricional do art. 205 do Código Civil; que os danos existentes no imóvel foram percebidos com menos de cinco anos da entrega das chaves, de modo que não há prescrição ou perda da garantia; que o prazo começa a fluir apenas quando o consumidor toma ciência inequívoca do vício do produto; que os danos morais são devidos, ante a gravidade dos vícios construtivos que acometem o imóvel, atingindo a personalidade da parte autora e de seus familiares (evento 160, CONTRAZAP1).
No seu recurso adesivo, a autora sustenta que o BDI deve ser aplicado “(...) no orçamento para a reparação dos vícios de construção existentes em imóveis, tendo em vista que os custos indiretos da obra devem ser considerados para o cálculo relativo ao dano material, assegurando uma indenização integral à parte autora.”; que os danos morais devem ser majorados; que o laudo demonstrou que os vícios construtivos geram transtornos e prejuízos à saúde dos moradores; que a jurisprudência tem adotado valores mais expressivos em casos do gênero, e os danos morais devem ser fixados no valor de R$ 20.000,00; que a CEF deve reembolsar os gastos despendidos com assistente técnico; que apresentou o contrato de prestação de serviços firmado com o assistente; que, no que diz respeito aos danos morais, os juros de mora incidem desde a citação, na forma do art. 405 do Código Civil; que os honorários sucumbenciais devem ser majorados, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, adotando-se a tabela da OAB (evento 160, RECADESI2).
Na sequência, a CEF apresentou comprovante de recolhimento das custas recursais (evento 163), e os autos foram remetidos a esta Corte.
No evento 8, foi determinada a intimação da CEF para complementação do preparo, nos termos do artigo 1.007, § 4º, combinado com o artigo 218, § 3º, do CPC, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
Apesar de regularmente intimada, a CEF quedou-se inerte, conforme certificado no evento 13.
É o relatório. Passo a decidir.
A apelação da CEF não será conhecida, e o recurso adesivo da autora resta prejudicado.
Em 1/4/2025, no ato de interposição do apelo, a CEF não comprovou o recolhimento das custas recursais (evento 157).
Em 7/4/2025, a instituição apresentou comprovante de recolhimento de preparo (evento 163, COMP2). O pagamento foi efetuado em 2/4/2025, após o prazo relativo ao recurso (data final – 1/4/2025, cf. evento 153), e não houve o recolhimento em dobro.
Intimada a complementar o preparo (evento 8 desta Corte), a CEF quedou-se inerte.
O preparo é requisito de admissibilidade e sua ausência acarreta a pena de deserção.
Impõe-se, portanto, o não conhecimento do apelo interposto pela CEF, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
À luz de tal contexto, NÃO CONHEÇO da apelação da CEF e JULGO PREJUDICADO o apelo adesivo da autora. Majora-se a verba honorária em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.