Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008028-79.2009.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM DATACI
ADVOGADO(A): FRANCISCO RIBEIRO (OAB ES008837)
DESPACHO/DECISÃO
A COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - DATACI foi condenado(a) a pagar à CEF a quantia de R$ 7.725,25, a qual deverá ser corrigida monetariamente, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Como não houve recurso, a DATACI também restou condenada ao pagamento das custas remanescentes, conforme abaixo transcrito:
SENTENÇA (evento 109, SENT10): "III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma do art. 269, I, do CPC, de modo a CONDENAR a ré DATACI a pagar à autora Caixa Econômica Federal a quantia de R$ 7.725,25 (sete mil, setecentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos), a qual deverá ser corrigida monetariamente, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC e Súmula nº 306 do STJ). Para interposição de recurso por qualquer das partes haverá cobrança de custas no valor de R$ 130,17 (cento e trinta reais e dezessete centavos). Caso não haja recurso, custas remanescentes pelo réu, no valor de R$ 130,17 (cento e trinta reais e dezessete centavos), diante da sucumbência recíproca, considerando que a autora recolheu metade do valor das custas devidas por ocasião do ajuizamento da ação (fl. 123), na forma do art. 14 da Lei nº 9.289/96.". (gn)
ACÓRDÃO (evento 61, ACOR1): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, na forma da fundamentação supra, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.".
No evento 161, EXECUMPR1, a parte exequente/autora requereu o cumprimento de sentença, pelo valor de R$ 26.174,94 em 07/2022 (evento 161, CALC2), tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 524 do CPC).
Na decisão de evento 169, DOC1 foi destacado o seguinte: "Destaca-se, no entanto, que, em seu requerimento, a exequente diz ser o valor executado correspondente à condenação em honorários advocatícios. Equivocada, neste ponto, uma vez que o valor da condenação de R$ 7.725,25, devidamente atualizado, corresponde ao ressarcimento a título de CPMF."
Na mesma decisão, foi determinada a intimação da executada para pagamento do débito atualizado ou apresentar impugnação, nos termos dos arts. 523 e 525 do CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento ou impugnação, foi determinada a intimação da CEF no evento 177, DOC1 para requerimentos relacionados à perseguição do seu crédito.
A CEF veio aos autos no evento 180, DOC1 para apresentar o valor atualizado da execução e requerer a intimação da parte executada para pagamento do débito, sob pena de "acréscimo de 10% e honorários advocatícios, conforme art. 523, § 1º do CPC".
Além disso, no evento 176, DOC1 o advogado da parte executada veio aos autos para informar que a empresa entrou em fase de liquidação e que "A atuação como patrono da executada – Empresa Pública - se dava na condição exclusiva do Cargo Comissionado de Consultor Jurídico, que ocupava desde o ano de 2008, doc. anexo", requerendo, portanto, que seja excluída a sua vinculação deste processo.
É o relatório.
Em que pese o requerimento da parte exequente, verifica-se que na decisão de evento 169, DOC1 já havia sido determinada a intimação da parte executada para pagamento, bem como já havia sido determinado o acréscimo da multa e dos honorários do art. 523, §1º do CPC.
Assim, deve ser intimada a parte exequente para que requeira as medidas que entender de direito para a satisfação do seu crédito, bem como para que adeque o cálculo apresentado, com base no que já foi deferido.
Quanto a petição do advogado de evento 176, DOC1, esta deve ser indeferida, uma vez que consta nos autos (no evento 133, DOC3 - fl. 48) procuração da executada outorgando poderes para o advogado requerente, pelo que sua renúncia, substabelecimento ou qualquer outra forma de desvinculação deve seguir o determinado na Lei 8.906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e no CPC. Além disso, cabe destacar, que o requerente não juntou sequer o alegado encerramento do vínculo com a executada, que ainda se encontra regularmente ativa pelos cadastros do E-proc.
Diante do exposto:
1. Intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira as medidas que entender de direito para a satisfação do seu crédito, bem como para que adeque o cálculo apresentado, com base no que já foi deferido.
2. Indefiro os pedidos formulados na petição de evento 176, DOC1.
3. Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos.