Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004071-30.2024.4.02.5107/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
APELANTE: JOELSO CAMPOS DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SOSTHENYS CAMARA (OAB RJ158607)
ADVOGADO(A): ELIANA LIMA DE SOUZA (OAB RJ196364)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SURDEZ BILATERAL PROFUNDA CONGÊNITA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. CONTRADIÇÃO EM LAUDO PERICIAL. RECLASSIFICAÇÃO DO GRAU DA DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE DEFICIÊNCIA GRAVE. IMPLEMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto por segurado em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para declarar sua condição de pessoa com deficiência de grau leve desde o nascimento, mas julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. O recorrente sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de esclarecimentos periciais, erro na avaliação biopsicossocial realizada pelo instrumento IFBrA, contradição interna no laudo médico e inadequada classificação do grau da deficiência, pleiteando o reconhecimento de deficiência grave e a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso denominado como recurso inominado pode ser conhecido como apelação em razão do princípio da fungibilidade recursal; (ii) estabelecer se o conjunto probatório permite afastar a classificação pericial de deficiência leve; e (iii) determinar se a condição do autor — portador de surdez bilateral profunda congênita — caracteriza deficiência grave para fins de concessão de aposentadoria prevista na Lei Complementar nº 142/2013.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O equívoco na denominação do recurso não impede seu conhecimento quando presentes os pressupostos do recurso cabível, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas.
4. A Constituição Federal e a Lei Complementar nº 142/2013 asseguram critérios diferenciados para aposentadoria da pessoa com deficiência, adotando conceito biopsicossocial que exige a análise da interação entre impedimentos de longo prazo e barreiras sociais que restringem a participação plena na sociedade.
5. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, devendo valorar a prova técnica em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, à luz do princípio da livre apreciação da prova.
6. O laudo médico apresenta contradição interna ao classificar a deficiência como moderada nas respostas aos quesitos e, simultaneamente, atribuir pontuação no IFBrA que conduz à classificação como leve.
7. A pontuação atribuída em atividades de comunicação e interação social revela inconsistência com a realidade fática do autor, que apresenta surdez bilateral profunda congênita, comunica-se por leitura labial e Libras e depende de auxílio de terceiros para diversas interações sociais.
8. O conjunto probatório — incluindo laudos periciais, relatório social e documentos médicos desde a infância — demonstra impedimento sensorial grave e permanente, associado a barreiras comunicacionais relevantes, o que evidencia deficiência de grau grave.
9. Reconhecida a deficiência grave, a Lei Complementar nº 142/2013 exige 25 anos de tempo de contribuição para homens, requisito já cumprido pelo autor na data do requerimento administrativo, conforme cálculo do próprio INSS.
10. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal e a incidência de correção monetária e juros conforme os parâmetros fixados na jurisprudência dos tribunais superiores e no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
1. O erro na denominação do recurso não impede seu conhecimento quando presentes os pressupostos do recurso cabível, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal.
2. A avaliação do grau de deficiência para fins previdenciários deve observar o modelo biopsicossocial e não pode se limitar à aplicação mecânica da matriz de pontuação do IFBrA.
3. O julgador pode afastar a conclusão pericial quando houver contradições no laudo ou incompatibilidade entre a pontuação atribuída e a realidade fática demonstrada nos autos.
4. A surdez bilateral profunda congênita, associada a barreiras comunicacionais que restringem significativamente a interação social, caracteriza deficiência de grau grave para fins de aposentadoria prevista na Lei Complementar nº 142/2013.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 371, 479, 300 e 85; Lei Complementar nº 142/2013, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.099/1995, art. 42; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406; Emenda Constitucional nº 113/2021; Emenda Constitucional nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.822.640, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.11.2019, DJe 19.11.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.355.627/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; TRF2, AC nº 0023586-43.2013.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Abel Gomes, j. 25.11.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.