Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001422-58.2025.4.02.5107/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: DROGARIAS PHARMALIVE LTDA
ADVOGADO(A): ISMAEL JULIO NARCISO DE OLIVEIRA (OAB RJ174523)
DESPACHO/DECISÃO
Sobre o “Juízo 100% Digital”, sistema adotado pelo Juízo Federal da 3ª Vara de São Gonçalo, o artigo 3º, § 4º, da Resolução nº 345, do Conselho Nacional de Justiça assim dispõe:
“§ 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.”
Por sua vez, o artigo 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, estabelece que:
“Os magistrados de unidades jurisdicionais que adotem o "Juízo 100% Digital" poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, e da presente Resolução, representando o silêncio das partes sua concordância.”
Desta forma, intime(m)-se a(s) parte(s) por duas vezes deste despacho para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar(em)-se sobre a adoção do "Juízo 100% Digital", importando o silêncio aceitação tácita.
Após o decurso dos prazos, voltem conclusos.
14/04/2026, 00:00
SADI BONATTO
OAB/PR 010011·CPF·Representa: Autor
SADI BONATTO
OAB/PR 10011·CPF·Representa: Réu
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Réu
ISMAEL JULIO NARCISO DE OLIVEIRA
OAB/RJ 174523·CPF·Representa: Réu
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Réu
SADI BONATTO
OAB/PR 010011·CPF·Representa: Réu
Mero expediente
13/04/2026, 14:17
Redistribuição (sorteio; incompetência)
23/08/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001422-58.2025.4.02.5107/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: DROGARIAS PHARMALIVE LTDA
ADVOGADO(A): ISMAEL JULIO NARCISO DE OLIVEIRA (OAB RJ174523)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial perpetrada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de DROGARIAS PHARMALIVE LTDA e GRAZIELLE MOTTA NARCISO DE OLIVEIRA.
Após citação de GRAZIELLE MOTTA NARCISO DE OLIVEIRA(evento 15), foram opostos os embargos à execução nº 5003162-51.2025.4.02.5107.
Em sede de tal ação, foi juntado o contrato social atualizado da empresa ré, o que permitiu observar que sua sede está localizada no município de São Gonçalo/RJ (Evento 1, CONTRSOCIAL2, dos autos dos embargos):
Ademais, relembro que a sócia executada também possui domicílio em São Gonçalo, dado que foi citada na mesma localidade (evento 15 destes autos).
Dito isso, ressalto que a distribuição de competência entre órgãos de uma mesma Seção Judiciária se consubstancia em competência de Juízo, sendo, por consequência, absoluta, uma vez que tem por fundamento o interesse público na melhor distribuição de tarefas por meio da descentralização dos órgãos, não havendo impedimento legal para o declínio de competência ex officio, atendendo-se, assim, a um imperativo de ordem pública, a qual não pode ser modificada por livre conveniência das partes.
Nesse sentido, transcrevo ementa publicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, julgando Conflito de Competência que tratava de situação semelhante, decidiu acerca da competência do domicílio do executado, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINÁVEL DE OFÍCIO. DOMICÍLIO DO RÉU. 1- O Juízo Suscitado, da 8a VF/RJ, decidiu pelo declínio de competência para a Subseção de Itaboraí/RJ, por possuir o Executado da Ação de Execução de Titulo Extrajudicial movido pela CEF domicílio naquele Município, onde se encontra instalada Vara Federal, cuja competência é funcional e, portanto, de natureza absoluta, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à descentralização e a melhor distribuição de serviço entre os magistrados. 2- O Juízo Suscitante, da 2a VF de Itaboraí/RJ, suscitou o conflito de competência, sustentando que, embora a execução por quantia certa deve ser aforada no domicílio do Executado, a propositura da ação no foro do domicílio do Exequente gera a eventual incompetência relativa do Juízo livremente distribuído que não pode ser declarada de ofício como o fez o Juízo remetente, violando a Súmula n. 33, do STJ. 3- Tratando-se de Execução Extrajudicial, a sua propositura deve se dar no foro do domicílio do Executado, nos termos do artigo 94, c/c 576, ambos do CPC 4- O critério de fixação da Seção Judiciária é territorial, porém a sua divisão interna é funcional, não se tratando de divisão de foro, mas de juízo, de natureza absoluta, portanto declinável de ofício. 5- Declarado competente o MM. Juízo Suscitante/2a VF de Itaboraí/RJ.(CC 201202010108553, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::31/01/2014.) (grifei)
Do exposto, com fulcro no art. 781-I do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DESTE JUÍZO e determino a remessa destes autos e dos embargos à execução nº 5003162-51.2025.4.02.5107 a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de São Gonçalo-RJ, Foro responsável por processar as demandas, em razão da localização dos domicílios dos executados.
Cumpra-se.