Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000035-93.2020.4.02.5006/ES
EXEQUENTE: CACILENE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916)
EXEQUENTE: LARA VICTORIA DA SILVA SOARES
ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916)
DESPACHO/DECISÃO
Transitada em julgado a sentença proferida nos presentes autos, a parte autora requereu o cumprimento da sentença.
Em sentença, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser arbitrado por ocasião da liquidação do julgado, observada a súmula 111 do STJ. Já no v. acórdão proferido pelo STJ (processo 5000035-93.2020.4.02.5006/TRF2, evento 60, DESPADEC24), houve a majoração dos honorários no importe de 1% (um por cento).
É breve o relatório. Decido.
Assim dispõe o art. 85. § 3º, inciso I do CPC/15:
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;"
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento."
Em evento 132, DOC2, o INSS apresentou o valor para execução no montante de R$ 204.329,44 (duzentos e quatro mil trezentos e vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos). Portanto, considerando que os valores apresentados se emolduram no § 3º, inciso I do art. 85 do CPC, ARBITRO o percentual de 10% (dez por cento).
Todavia, como o réu também foi condenado em honorários recursais no percentual de 1%, pelo STJ, fixo o percentual total de 11% (onze por cento), em obediência ao § 11 do art. 85 do mesmo códex processual.
Assim, considerando a utilização do percentual acima pelo INSS para arbitramento dos honorários sucumbenciais, homologo os cálculos apresentados no evento 132, DOC2.
Intimem-se. Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeçam-se os requisitórios.