Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022254-42.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: TATIANE MARTINS DE PAULA ANTUNES
ADVOGADO(A): ERNANDES GOMES PINHEIRO (OAB ES004443)
AUTOR: KLEBER ALVES ANTUNES
ADVOGADO(A): ERNANDES GOMES PINHEIRO (OAB ES004443)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, o Autor poderá propor ação contra a União no foro do seu domicílio, no local do ato ou fato que deu origem à demanda, onde esteja situada a coisa ou no Distrito Federal. Esse entendimento, inclusive, é pacificamente aplicado às autarquias e empresas públicas federais (RE no 627.709/DF, com repercussão geral1).
No entanto, a ampliação da Justiça Federal, com a criação de novas Varas, objetivou assegurar e efetivar a garantia constitucional do acesso à justiça, facilitando o ajuizamento de ações pelos jurisdicionados em juízos igualmente competentes, bem como o acesso aos feitos pelas partes. A divisão da Seção Judiciária em várias localidades atende à exigência de se prestar a jurisdição de maneira mais ágil e fácil, com base em imperativo de ordem pública e em observância do princípio da eficiência.
No caso em tela, considerando que a parte-Autora possui domicílio no município de Serra/ES, que, por sua vez, pertence à Subseção de Serra/ES, este Juízo não tem competência para processar e julgar o feito, nos termos do art. 15 da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 05/12/2022, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Conforme os julgados do E. TRF da 2ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. INTERIORIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Em vista da fundamentação da decisão agravada no sentido de que deve ser observado o domicílio do autor, resta manifesto que a determinação de declínio de competência para uma das Varas Federais de São João de Meriti, e não de Duque de Caxias, onde possui domicílio o autor, reflete mero erro material. 2. A competência de foro, na Justiça Federal, se estabelece pela seção judiciária. Uma vez fixada, porém, a competência de determinada seção judiciária, a correspondente competência interna de seus órgãos, inclusive das varas do interior, é competência de juízo, absoluta, porque determinada pelo interesse público na prestação da Justiça, mediante a maior descentralização de órgãos e melhor distribuição de tarefas. 3. O artigo 109, § 2º, da Constituição Federal traz hipótese de concorrência entre Seções Judiciárias e, no caso vertente, a discussão envolve a competência de juízos dentro da mesma Seção Judiciária (Rio de Janeiro), pelo que inaplicável o referido dispositivo como justificativa para o ajuizamento da ação na Capital. 4. Inaplicável o verbete nº 689 da Súmula do STF, pois, consoante artigo 1º da Resolução nº 14, de 11.04.2011, da Presidência desta Egrégia Corte, as ações que buscam a complementação aposentadoria de ex-ferroviários não possuem natureza previdenciária. 5. Recurso desprovido.(TRF2 - Classe: Agravo de Instrumento. Órgão julgador: 7ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão: 01/08/2016. Relator: Des. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DA UNIÃO FEDERAL. CRITÉRIO FUNCIONAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA FEDERAL DE BARRA DO PIRAÍ/RJ.
1. A controvérsia dos autos decorre da natureza da competência - se funcional ou territorial - das Varas Federais situadas na mesma Seção Judiciária, sendo pois, declinável ou não de ofício.
2. Com a interiorização da Justiça Federal facilitou-se o acesso do jurisdicionado à prestação jurisdicional de maneira mais ágil e fácil, fundado em imperativo de ordem pública, pois permite uma maior proximidade da Justiça Federal ao domicilio de seus demandantes.
3. Nesse contexto, verifica-se que o domicílio da autora é abrangido pela Subseção de Barra do Piraí/RJ, sede de Vara Federal, a qual corresponde a uma parcela do foro da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, desmembrada para fins funcionais e originando, via de consequência, competência absoluta.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal Suscitante (1ª Vara Federal de Barra do Piraí/RJ) (TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5003783-14.2023.4.02.0000, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 05/07/2023, DJe 21/07/2023)
Logo, com fulcro no art. 64, § 1º, do NCPC, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação e, por conseguinte, determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Serra/ES.
Intime-se a parte-Autora para ciência desta decisão.
Após, diante da manifestação do evento 8, remetam-se os autos ao Juízo competente, independentemente do decurso do prazo recursal.
1. Ementa: CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA AUTARQUIA FEDERAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 627709 RG, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 17/03/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 05-04-2011 PUBLIC 06-04-2011 RT v. 100, n. 910, 2011, p. 413-417)Competência. Causas ajuizadas contra a União. Art. 109, § 2º, da CF. Critério de fixação do foro competente. Aplicabilidade às autarquias federais, inclusive ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). Recurso conhecido e improvido. A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da CF para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias. Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional. As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem. A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional. A jurisprudência do STF tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da CF às autarquias federais. [RE 627.709, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-8-2014, P, DJE de 30-10-2014, Tema 374.] ↩3. Nesse sentido:Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CDC. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO. LEI Nº 14.879/2024. CPC/15, ART. 63, § 5º. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. A ação monitória na qual se originou o conflito de competência trata de negócio jurídico realizado entre empresas, inexistindo relação de consumo, sendo, portanto, inaplicável a tese firmada por este eg. TJDFT no IRDR nº 0702383-40.2020.8.07.0000 - Tema 17, qual seja: ?Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício?. 2. O foro competente para a Ação Monitória é, em regra, o do domicílio do réu ( CPC/15, artigo 46 c/c CC, art. 327). E, sendo a ré pessoa jurídica, é competente o domicílio onde está sediada ( CPC/15, art. 53, III, ?a?). 3. No caso concreto, a Autora está sediada em Manaus/AM e a Ré possui sede em Taguatinga/DF. No entanto, a Ação Monitória foi ajuizada na Circunscrição Judiciária de Brasília. 4. Instada a manifestar o motivo da distribuição do feito em localidade diversa do domicílio de ambas as partes, a Autora afirmou a existência de equívoco e requereu a redistribuição do processo ao juízo competente. 5. Nesse contexto, ainda que se trate de competência territorial que, em regra, não pode ser declinada de ofício ( CPC/15, art. 64 e Súmula 33 do STJ), no caso concreto, mostra-se cabível a declinação da competência, de ofício, diante da constatação da escolha aleatória do foro, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC/15, com a redação dada pela recente Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024. 6. Conflito negativo conhecido para declarar a competência do d. Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga, o Suscitante.(TJ-DF 07156045120248070000 1912985, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 26/08/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação condenatória – ressarcimento de seguro contra concessionária de energia elétrica – decisão que determinou a redistribuição – declinação de ofício - possibilidade - art. 63, § 5º do CPC operada pela Lei nº 14.879/2024 – decisão mantida – recurso não provido com determinação.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21089105320248260000 São Paulo, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 10/07/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2024)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AJUIZAMENTO DE AÇÕES EM MASSA. LOCAL DA SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AJUIZAMENTO EM FORO ALEATÓRIO. DECLÍNIO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. FORO DOMICÍLIO DO AUTOR. POSSIBILIDADE. 1. Na escolha do juízo e do foro onde deseja litigar, deve o consumidor observar os parâmetros legais, tendo em vista a incidência do princípio do juiz natural consagrado no art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal. 2. O ajuizamento de grande número de ações sem qualquer ligação com o foro eleito, tendo este sido escolhido apenas em função da localização da sede da instituição financeira, acaba por sobrecarregar o Poder Judiciário local, retardando a prestação jurisdicional. 3. A eleição aleatória de foro, por mera conveniência das partes, não deve ser chancelada por esta Justiça Distrital, cuja estrutura e organização é concebida a partir do contingente populacional e peculiaridades locais. 4. O instituto do forum non conveniens autoriza que o juízo decline da competência, caso não se considere o mais adequado a atender a prestação jurisdicional, na hipótese de concorrência de foros. 5. Agravo conhecido e não provido.(TJ-DF 07110305320228070000 1641178, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/12/2022)