Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0008739-36.1999.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: VINICIUS THOFOLI INACIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): SULAYMA BEATRIZ HAMDAN LIMA (OAB ES012270)
ADVOGADO(A): JOSE ARAUJO BARBOSA (OAB ES000193A)
DESPACHO/DECISÃO
O Exequente requer a reconsideração da decisão do evento 634, alegando violação à coisa julgada. (evento 640).
Vieram os autos conclusos. Decido.
A questão central reside na definição do termo inicial da correção monetária sobre a condenação por danos psicoemocionais. Diferente do que sustenta a parte-Exequente, a fixação de consectários legais da condenação - categoria na qual se insere a correção monetária - ostenta natureza de matéria de ordem pública1.
Por sua natureza cogente, a correção monetária não se submete à preclusão e pode ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício ou na fase de cumprimento de sentença, sem que tal providência configure ofensa à coisa julgada ou ao princípio da segurança jurídica. O ordenamento jurídico confere ao julgador o dever de assegurar a aplicação correta dos índices e marcos temporais de atualização, a fim de garantir a recomposição integral do valor da moeda e evitar o enriquecimento sem causa, independentemente de eventuais decisões pretéritas equivocadas sobre o tema.
Nesse contexto, prevalece o entendimento consolidado na Súmula nº 362 do STJ, segundo a qual "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Sendo o arbitramento realizado em dezembro/2013, este é o marco temporal que deve prevalecer sobre qualquer estipulação anterior contida nos autos, visto que a prevalência da norma de ordem pública é absoluta nesta etapa processual.
Ante o exposto, mantenho a decisão do evento 634 por seus próprios fundamentos, reconhecendo que a definição do termo inicial da correção monetária constitui matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e imune aos efeitos da coisa julgada.
Intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos à Contadoria, nos moldes da decisão do evento 627.
1. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC EM SUBSTITUIÇÃO À TR. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em cumprimento de sentença, sob fundamento de preclusão quanto à discussão do índice de correção monetária (INPC). A autarquia sustentou que o título executivo previa a aplicação da TR e que a adoção do INPC violaria a coisa julgada, além de alegar decadência para eventual ação rescisória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação do INPC em lugar da TR, no cumprimento de sentença previdenciária, viola a coisa julgada; (ii) estabelecer se houve preclusão quanto à discussão do índice de correção monetária adotado nos cálculos homologados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A correção monetária é consectário legal da condenação e se submete ao princípio tempus regit actum, permitindo-se sua adequação à legislação superveniente e à jurisprudência dos Tribunais Superiores, sem que isso importe em violação à coisa julgada.4. O STF, no julgamento do Tema 810, declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção das condenações contra a Fazenda Pública, e rejeitou pedido de modulação dos efeitos da decisão.5. O STJ, no Tema 905, fixou que, em condenações previdenciárias, deve ser utilizado o INPC, ressalvando expressamente os casos em que haja coisa julgada em sentido estrito, o que não se verifica no caso dos autos.6. O STF, no julgamento do Tema 1.170, reafirmou a possibilidade de substituição dos índices fixados em sentença transitada em julgado, quanto a consectários legais da obrigação, como juros e correção monetária, sem ofensa à coisa julgada.7. O próprio INSS apresentou cálculos utilizando o INPC e com eles concordou o exequente, tendo sido homologados sem impugnação no momento oportuno, o que confirma a ocorrência de preclusão lógica quanto à rediscussão do tema.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A correção monetária pode ser alterada na fase de cumprimento de sentença para adequação ao entendimento vinculante dos Tribunais Superiores, sem que isso importe em ofensa à coisa julgada.2. A adoção do INPC em substituição à TR, nas condenações previdenciárias, está em conformidade com os Temas 810 do STF e 905 do STJ.3. Configura preclusão a elaboração de cálculos pelo devedor com índice diverso do fixado no título executivo judicial, sem que tenha havido qualquer impugnação no momento processual adequado.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127; CPC, arts. 505, I; 927, III; 932, IV, b e V, b; Lei 9.494/97, arts. 1º-F e 1º-E; Lei 11.960/09; Lei 8.213/91, art. 41-A.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947, Tema 810, Plenário, j. 20.09.2017; STF, RE nº 1317982/ES, Tema 1.170, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 12.12.2023; STJ, REsp nº 1.492.221/PR, Tema 905, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2, Agravo de Instrumento, 5000576-07.2023.4.02.0000, Rel. ALFREDO HILARIO DE SOUZA, 10ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ALFREDO HILARIO DE SOUZA, julgado em 10/06/2025, DJe 16/06/2025 11:24:21)