Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0103081-68.2015.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ADELAIDE MARIA GONDIN DA FONSECA
ADVOGADO(A): RAFAEL MOTTA FURTADO (OAB RJ149121)
ADVOGADO(A): ADRIANO PINTO MACHADO (OAB RJ077188)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ADELAIDE MARIA DA FONSECA em face da COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN).
No evento 4 foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré procedesse à redução da jornada de trabalho semanal da autora para vinte e quatro horas.
No evento 23 foi prolatada sentença julgando procedentes os pedidos e confirmando a liminar, para determinar que a ré procedesse à redução da jornada de trabalho semanal da autora para vinte e quatro horas, bem como condená-la a pagar à autora as horas-extras laboradas que excederam a referida jornada reduzida, acrescidas de 50%, com as respectivas diferenças no repouso semanal remunerado, férias e 13º salário, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. Deveriam incidir sobre tais valores correção monetária, aplicando-se o IPCA-E, desde quando devidos os atrasados, e juros moratórios equivalentes aos aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação. A CNEN foi também condenada ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC.
Apelando a ré, os autos subiram ao e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, onde foi proferido acórdão dando parcial provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRAS DA ÁREA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA. CNEN. PRETENSÕES DE MODIFICAÇÃO DA JORNADA NORMAL DE TRABALHO DE 40 HORAS PARA 24 HORAS SEMANAIS E PAGAMENTO DE ADICIONAL POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA. REGRAS DE PRESCRIÇÃO. - Com a instituição do atual regime jurídico comum do servidor público civil federal, o art. 1º, a, da Lei nº 1.234/1950, veio a ter sua vigência claramente ressalvada no art. 19 da Lei nº 8.112/1990 (tanto o caput, com redação original anterior à nova redação dada por meio do art. 22 da Lei nº 8.270/1991, quanto o § 2º, incluído por meio deste artigo), com razoável fundamento no critério da especialidade, sem que o art. 253 desta Lei tenha acarretado a revogação expressa daquele diploma. - Tratando-se de cargo lotado no quadro de pessoal da CNEN e componente (dentre outros) do Plano de Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia estruturado por meio da Lei nº 8.691/1993, infere-se que é possível a adoção da jornada normal de trabalho de 24 horas semanas com tempo parcial e, simultaneamente, a percepção da GDACT - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia, pois, apesar de ter inicialmente imposta a adoção da jornada de 40 horas semanais como requisito (dentre outros) para sua percepção, foi sempre expressamente ressalvada a adoção de jornada de trabalho distinta, com fundamento no critério da especialidade, conforme o período de aplicabilidade, nos termos do art. 15, in fine, do regulamentador Decreto nº 3.762/2001 (substituído, sem equivalente, pelo Decreto nº 7.133/2010), e dos arts. 5º, in fine, c/c 1º, X, XI ou XII, da MPv nº 2.229-43/2001, c/c os arts. 18 c/c 19, caput, ou 19-A, da Lei nº 11.344/2006. - É possível a modificação da jornada normal de trabalho do servidor, de 40 horas semanais com dedicação exclusiva para 24 horas semanais com tempo parcial, quando é suficientemente cumprido o ônus que lhe é imposto ao servidor de comprovar a prestação de serviço público, de modo habitual e permanente, em atividades insalubres sob a exposição direta de raios X ou material radioativo, próximo a fonte de radiação ionizante. - Para tanto, não é bastante a comprovação da percepção do adicional de irradiação ionizante instituído por meio do art. 11 do Decreto-Lei nº 1.445/1976, c/c o art. 1º, § ún., do Decreto-Lei nº 1.873/1981, c/c os arts. 61, IV, c/c 68 e ss., da Lei nº 8.112/1990, c/c o art. 12, § 1º, da Lei nº 8.270/1991 (regulamentado por meio do Decreto nº 877/1993); porém o é a comprovação da percepção da gratificação por atividades com raios X ou material radioativo, instituída por meio do art. 1º, c, da Lei nº 1.234/1950 (regulamentado por meio do Decreto nº 81.384/1978), c/c o art. 2º, § 5º, V, da Lei nº 7.923/1989, bem como da fruição de 1 férias pelo período de 20 dias por semestre, estabelecidas por meio do art. 1º, b, da Lei nº 1.234/1950, c/c o art. 79 da Lei nº 8.112/1990, por serem direitos positivados sobre a mesma causa que justifica o direito de adoção de jornada normal de trabalho de 24 horas semanais com tempo parcial, instituído por meio do art. 1º, a, da Lei nº 1.234/1950. - Conseqüentemente, é possível o pagamento do que deixou de ser pago ao servidor a título de adicional por jornada extraordinária de trabalho, quando é suficientemente cumprido o ônus que lhe é imposto de comprovar a prestação de serviço público, de modo habitual e permanente, em atividades insalubres sob a exposição direta de raios X ou material radioativo, próximo a fonte de radiação ionizante — sendo que tal pagamento deve se dar por jornada extraordinária de trabalho, não por todas as demais 16 horas semanais, mas sim apenas por mais 10 horas semanais, conforme o art. 74, in fine, da Lei nº 8.112/1990. - Tratando-se de pretensão com substrato em relação jurídica com "trato sucessivo", sem enfoque no próprio "fundo do direito", é aplicável, quanto a prescrição, o art. 3º do Decreto nº 20.910/1932, reiterado nos termos do Enunciado nº 85 da Súmula do STJ. - Por outro lado, é impossível, em função da adoção de jornada normal de trabalho de 24 horas semanais com tempo parcial, a adoção, a priori, de jornada extraordinária de trabalho pelas demais horas semanais, com a concessão, igualmente a priori, do respectivo adicional de hora extra, pois a jornada extraordinária de trabalho é sempre excepcional e temporária, e somente sob esta óptica deverá ser ativada, mediante prévia autorização pelo dirigente de recursos humanos da instituição interessada com atribução para tal, podendo e devendo ser desativada tão logo se torne possível. - Remessa necessária e recurso parcialmente providos. (TRF-2 01030816820154025101 0103081-68.2015.4.02.5101, Relator: SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 21/11/2016, 7ª TURMA ESPECIALIZADA)
Não houve posteriores alterações do julgado, cujo trânsito foi certificado em 01/07/2021.
A autora deu início à execução do julgado no evento 60, pleiteando o total de R$1.317.135,34, em agosto de 2021 (R$1.215.196,58 de principal, R$ 101.615,73 de honorários e R$ 323,03 de custas).
A CNEN apresentou sua impugnação no evento 63 argumentando que os cálculos apresentados pela autora utilizavam base de dados desconectada com as fichas funcionais efetivas da servidora. Apontou excesso de execução com relação ao cálculo da correção monetária e dos juros de mora, além de destacar que a exequente deve efetuar os descontos das contribuições sociais devidas. Reputou como de fato devido o total de R$ 235.270,02, também relativo a agosto de 2021. A ré não incluiu no cálculo honorários ou custas.
No evento 69 foi proferida decisão estabelecendo que as horas extras deverão repercutir sobre todas as rubricas que tenham o vencimento básico como base de cálculo, de modo a excluir as verbas de natureza excepcional e transitória. Quanto à aplicabilidade do art. 74 da Lei nº 8.112/90, registrou-se que o acórdão proferido pelo e. TRF2 limitou expressamente a obrigação da CNEN ao pagamento de apenas duas horas extras diárias.
No evento 87 foi determinada a utilização do fator divisor de 120 horas. Tal entendimento, porém, seria revisto por força do agravo de instrumento nº 5008528-71.2022.4.02.0000, no qual restou definido em 144 o fator divisor para o cálculo do valor da hora extra.
Ordenou-se a realização de perícia contábil, a cargo do Dr. Antonio Carlos Bonfadini, cujos honorários seriam a princípio rateados entre as partes, com o vencido reembolsando o vencedor ao fim da discussão. A exequente promoveu o depósito de sua metade dos honorários periciais em quatro parcelas (eventos 156, 167, 168 e 174); a CNEN comprovou o depósito de sua metade no evento 169.
Nos eventos 134 e 138/139 foi expedido ofício requisitório para o pagamento do valor incontroverso (R$ 235.270,02) à autora. Houve o destaque de honorários contratuais de 10%.
No evento 177 foi apresentado o laudo pericial, concluindo ser devido em agosto de 2021 (data do cálculo das partes) o total de R$ 991.507,31.
Tendo-lhe sido solicitado que revisasse seus cálculos, se entendesse cabível, e deles subtraísse o valor incontroverso já pago à autora, o perito do Juízo apresentou novo laudo no evento 190. Nesta manifestação, houve a aplicação do IPCA-E como índice de atualização monetária, bem como a adoção dos juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança. Sob essa nova metodologia, o valor total devido em alcançou o total de R$ 1.325.433,76 em agosto de 2021 (após o abatimento da parcela incontroversa, deviam ainda ser pagos à exequente, naquela data, R$ 1.090.163,74).
Aberta vista às partes, a credora limitou-se a solicitar a homologação do laudo. Já a CNEN manifestou sua discordância no evento 196: defende que a grande divergência entre seu cálculo e o do perito decorre das bases de cálculo utilizadas.
A decisão do evento 198, ressaltando que os dados utilizados para a feitura do laudo pericial provinham das próprias fichas financeiras trazidas pela CNEN, verificou que a divergência entre o perito e a executada recaía sobre a utilização das rubricas “adicional de irradiação ionizante”, “abono de permanência” e “GTEMPCT”. Decidiu-se que o adicional de irradiação ionizante seguiria integrando a base de cálculo da hora extra, mas as rubricas “abono de permanência” e “GTEMPCT” deveriam ser excluídas.
Inconformada, a exequente primeiro opôs embargos de declaração e, em seguida, o agravo de instrumento nº 5005892-30.2025.4.02.0000. Os autos foram suspensos para aguardar o deslinde do agravo.
Nesse ínterim, houve a disponibilização do valor incontroverso (evento 215), que logo adiante seria encaminhado à exequente e seu patrono (eventos 225/230).
Em outubro de 2025, sobreveio a notícia do fim do julgamento do agravo de instrumento nº 5005892-30.2025.4.02.0000: o recurso foi provido para determinar a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do valor da hora extraordinária.
Os autos tornaram ao perito e foram devolvidos no evento 261. Como ali se vê, concluiu o Dr. Bonfadini serem devidos à autora, em agosto de 2021, R$ 1.292.686,27, sem abater o valor incontroverso (com o abatimento, o total cai a R$ 1.057.416,25). Estabelecido o montante na data dos cálculos das partes, o perito prosseguiu com a aplicação de correção monetária e juros de mora até dezembro de 2025, alcançando a cifra total de R$ 1.824.578,44 (R$ 1.656.958,00 de principal, R$ 167.620,44 de honorários da fase de conhecimento) e mais R$ 411,31 de custas.
Abriu-se vista às partes e no evento 271 a exequente manifestou expressa concordância em relação às conclusões do perito. A CNEN, embora devidamente intimada, nada disse.
Tendo o perito observado fielmente os parâmetros estabelecidos nestes autos e no agravo de instrumento nº 5005892-30.2025.4.02.0000 e considerando a expressa concordância da parte exequente e o silêncio da parte executada, acolho em parte a impugnação apresentada pela COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR e determino o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 1.824.578,44 (R$ 1.656.958,00 de principal, R$ 167.620,44 de honorários da fase de conhecimento) e mais R$ 411,31 de custas, em dezembro de 2025, conforme calculado pelo perito do juízo no laudo apresentado no evento 261.
Para a fixação dos honorários da fase de execução, tomo por base o montante de R$ 1.292.686,27, calculado pelo Dr. Bonfadini relativamente a agosto de 2021.
Nesse sentido, condeno a CNEN em honorários de R$ 105.741,62, referentes a agosto de 2021 e correspondentes a 10% da diferença entre o valor ora homologado e aquele defendido na impugnação (R$ 1.292.686,27 - R$ 235.270,02 = 1.057.416,25).
Condeno também a exequente ao pagamento de honorários, na quantia de R$ 2.444,90, relativa a agosto de 2021 e correspondentes a 10% do excesso de execução aferido (R$ 1.317.135,34 - R$ 1.292.686,27 = R$ 24.449,07).
Intimem-se.
Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal determinando que os saldos integrais das contas nº 0625.635.00030453-0 e 0625.635.00030727-0 sejam transferidos para a conta bancária do Dr. Antonio Carlos Gomes Bonfadini, perito do juízo, para o pagamento de seus honorários.
Preclusa esta decisão, venham-me conclusos para que seja determinada a expedição de ofícios requisitórios.