Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007351-04.2023.4.02.5120/RJ
EXEQUENTE: SEBASTIAO ALVES TEIXEIRA
ADVOGADO(A): MÁRIO COSTA FELÍCIO FILHO (OAB RJ250328)
ADVOGADO(A): THIAGO SILVA CEZAR (OAB RJ244046)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
I - INTIME-SE a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, para manifestar se pretende receber o valor total apurado como devido (R$ 105.295,56, atualizado até 07/2025) mediante Precatório, OU se renuncia expressamente ao crédito que excede o teto de 60 salários mínimos, viabilizando a expedição de RPV.
Na hipótese de renúncia, deverá ser juntada declaração assinada pelo beneficiário manifestando expressamente a renúncia específica ao crédito excedente ao teto legal atualmente vigente para fim de recebimento por meio de RPV.
Ressalte-se que a procuração juntada aos autos não possui poderes específicos para tal (renunciar a crédito excedente a sessenta salários mínimos para fim de recebimento por RPV), sendo imprescindível a manifestação pessoal do beneficiário.
Em caso de renúncia, à Secretaria para o cadastramento da RPV com a respectiva marcação do campo específico da requisição.
Decorrido o prazo sem manifestação ou sem cumprimento integral, expeça-se o competente Precatório.
II - No que pertine à retenção dos honorários advocatícios contratuais, entendo que, com base nos princípios da celeridade e da economia processual que norteiam estes Juizados Especiais Federais, bem como no disposto no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF, caso o(a) advogado(a) pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber a título de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do §4º, art. 22, da Lei nº 8.906/94, os referidos honorários devem ser pagos por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Nesse sentido, para autorizar a retenção dos honorários contratuais devem ser preenchidos os requisitos exigidos pelas normas.
Isto posto, INTIME-SE o(a) patrono(a) da parte autora a, querendo, regularizar o requerimento de retenção dos honorários contratuais, no prazo de 5 (cinco) dias, o qual deverá seguir os seguintes parâmetros:
1 - contrato assinado pelas duas partes (contratante e contratado) em todas as páginas;
2 - declaração atualizada assinada pelo(a) autor(a) informando:
a) se já houve pagamento ou adiantamento de quaisquer valores a título de honorários advocatícios contratuais, inclusive após a implantação do benefício,
b) se concorda com a reserva de honorários requerida por seu representante judicial.
3 - estatuto do escritório comprovando que o subscritor do contrato de honorários possui poderes para celebrar contratos em nome da empresa (no caso de contrato pactuado entre o(a) autor(a) e Sociedade de Advogados).
Ressalte-se, ainda, que, na referida declaração, a parte autora deverá manifestar concordância com todas as cláusulas do contrato que lhe acarretem algum ônus financeiro e não somente o destaque incidente sobre o montante dos atrasados, sob pena de indeferimento da retenção dos honorários contratuais.
Advirto que, não serão admitidas assinaturas recortadas e coladas, assinaturas em desacordo com o documento de identidade apresentado, tampouco documentos cuja assinatura eletrônica não possa ser validada por meio dos sistemas oficiais de verificação do ITI (https://validar.iti.gov.br).
No caso de assinatura física, deverá ser juntado documento com assinatura original, acompanhada de cópia legível do documento de identidade correspondente.
Em se tratando de assinatura eletrônica, deverá ser apresentado o arquivo original assinado digitalmente com certificado emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, sem reimpressões ou alterações que prejudiquem a verificação da autenticidade e da integridade.
A relação de autoridades certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil pode ser encontrada no site do ITI: https://estrutura.iti.gov.br/.
Ressalto, desde logo, que plataformas privadas como "Clicksign" ou "ZapSign", que não utilizam certificado ICP-Brasil, adotam procedimentos que, em regra, limita-se à inserção do nome e CPF, dados facilmente obtidos por terceiros, não havendo garantia técnica suficiente para assegurar a autoria inequívoca ou a integridade do documento.
Dessa forma, ausente a certificação pela ICP-Brasil, firmados via plataformas privadas como as acima mencionadas, não atendem aos requisitos formais necessários à garantia da segurança jurídica que deve cercar a outorga de poderes de representação no âmbito judicial, bem como a formalização da relação contratual entre advogado e cliente quanto à remuneração dos serviços prestados.
Nesse sentido, vale conferir:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE ASSINATURA DIGITAL NA PROCURAÇÃO É BASEADA EM CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA NO SISTEMA DE INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL. ZAPSIGN NÃO É AUTORIDADE CERTIFICADORA. NÃO CUMPRIDO O REQUISITO DO ARTIGO 1º § 2º INCISO III ALÍNEA "A" DA LEI Nº 11.419/06. PROCURAÇÃO QUE NÃO É VÁLIDA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA VÁLIDA INSTAURAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO: A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(4ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL nº 5002910-82.2024.4.02.5107, Rel. do Acórdão: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, julgado em 26/05/2025, DJe 26/05/2025)
Reputo, ainda, que, com vista à garantia da segurança jurídica e ao interesse público que permeia a regularidade do exercício da jurisdição, a mesma exigência deve estender-se aos demais documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente em se considerando que o direito de ação é exercido em face do Estado.
Assim, este Juízo não admite como válida a assinatura digital realizada por meio de empresa não credenciada pela ICP-Brasil, incidindo, portanto, a parte final do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Na hipótese de juntada da documentação requerida, fica, desde já, deferido o cadastro do requisitório com o destaque de honorários contratuais requerido.
Não havendo o integral e correto cumprimento da determinação supra, cadastre-se a minuta de requisição, fazendo constar o valor total do principal em nome do(a) autor(a).
Intime-se. Cumpra-se.