Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001838-55.2023.4.02.5120/RJ
AUTOR: ELISABETH GONCALVES
ADVOGADO(A): ADRIANA DE SOUZA MORANDI (OAB RJ092609)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento proposta pelo rito ordinário, por ELISABETH GONCALVES em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, a reversão da cota-parte do beneficio de pensão por morte em favor da requerente, a contar da data de 23/01/2019, alterando o RMB do beneficio de pensão por morte NB 23/046.859.243-1, para o percentual de 100%, integralizando o valor total do beneficio.
Recebo a emenda à inicial (Evento 41, PET1).
Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada (Evento 41, DECLPOBRE3), com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão. No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória. Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, alterada pela Resolução Nº TRF2-RSP-2022/00053, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), alterada pelas Resoluções Nº 378/2021 e Nº 481/2022, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
Tendo em vista que o objeto da presente demanda não admite a autocomposição sem autorização legal e que a própria Advocacia Geral da União se manifestou através do Ofício Circular nº 926/2016/PSU PETRÓPOLIS, que se encontra acautelado nesta Vara Federal, pela impossibilidade de composição consensual por meio da audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), cite-se o réu para que apresente a necessária resposta, no prazo legal, oportunidade na qual deverá colacionar ao presente feito toda a documentação de que disponha para esclarecimento e deslinde da controvérsia em foco.
Com a resposta, dê-se vista a Parte Autora para réplica. Tudo em termos, venham os autos conclusos.